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Presidência
da República |
DECRETO No 95.159, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, itens I e II, do
Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
reduzidas para 100% (cem por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre as mercadorias classificadas nos Códigos da
Posição 22.03.00.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de
23 de dezembro de 1983.
Art. 2º Fica
elevada para 30% (trinta por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre a mercadoria classificada no Código 97.04.04.00
da Tabela a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de
novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz
Carlos Bresser Pereira