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Presidência
da República |
DECRETO No 95.096, DE 29 DE OUTUBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Cria Grupo de Trabalho para elaborar estudos propondo diretrizes de uma política de desenvolvimento e integração do Brasil Central, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado Grupo de Trabalho para elaborar estudos e propor diretrizes de uma
política de desenvolvimento sócio-econômico da Região do Brasil Central,
consubstanciadas em um plano global, abrangendo total ou parcialmente os Estados
de Goiás, Mato Grosso, Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Pará, Piauí e Distrito
Federal.
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho para elaborar estudos e propor diretrizes de uma política de desenvolvimento sócio-econômico da Região do Brasil Central, consubstanciadas em um plano global, abrangendo, total ou parcialmente, os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Pará e Piauí e o Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 95.893, de 1988)
Art. 2º O
Grupo de Trabalho, coordenado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República - SEPLAN/PR, será integrado por representantes dos
Ministérios do Interior, da Agricultura, dos Transportes, da Indústria e do
Comércio, das Minas e Energia, do Programa Nacional de Irrigação - PRONI, e dos
governos dos Estados da região envolvida, designados pelos respectivos
titulares.
Art. 2º O Grupo de Trabalho, coordenado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, será integrado por representantes, e seus suplentes, dos Ministérios do Interior, da Agricultura, dos Transportes, da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia e da Reforma e Desenvolvimento Agrário, do Programa Nacional de Irrigação - PRONI, bem como dos Governos do Distrito Federal e dos Estados da Região envolvida, designados pelos respectivos titulares. (Redação dada pelo Decreto nº 95.893, de 1988)
Parágrafo único. Outros ministérios poderão ser convidados a participar dos trabalhos, a critério da SEPLAN/PR.
Art. 3º A SEPLAN/PR dará ao Grupo de Trabalho o apoio material, administrativo e financeiro, necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias para concluir os estudos e formular suas propostas, sob a forma de relatório apresentado ao Ministro de Estado Chefe da SEPLAN/PR. (Prorrogação de prazo)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Anibal Teixeira de Souza
José Hugo Castelo Branco
José Reinaldo Carneiro Tavares
Iris Rezende Machado
Aureliano Chaves
Vicente Cavalcante Fialho
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1987