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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.033, DE 14 DE OUTUBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Dispõe sobre a incorporação da Fundação Abrigo do Cristo Redentor à Fundação Legião Brasileira de Assistência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 178 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º A Fundação Abrigo do Cristo Redentor - FACR, criada pelo Decreto-lei nº 5.760, de 19 de agosto de 1943, incorporar-se-á à Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.

Art. 2º A incorporação da FACR à LBA far-se-á mediante:

I - reformulação da unidade que reúne o Abrigo, o Hospital e a Creche Cristo Redentor para torná-la Centro de Referência para o atendimento ao Idoso;

II - integração das unidades de atendimento a crianças e adolescentes aos programas desenvolvidos, em âmbito nacional, pela LBA e Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM.

Art. 3º O Ministro da Previdência e Assistência Social, em atos próprios, disporá sobre as fases do processo de incorporação determinada no art. 1º, cabendo-lhe definir sobre:

I - a administração da FACR durante o período de transição;

II - a transferência do patrimônio imobiliário da FACR para a LBA, ou outras entidades vinculadas ao Ministério, observada a destinação, se for o caso, constante dos instrumentos de doação ou cessão;

III - a absorção do pessoal da FACR pela LBA ou por outras entidades vinculadas ao Ministério, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, resguardado o princípio de isonomia em relação ao quadro de instituição incorporadora;

IV - a reformulação do Regimento Interno da LBA introduzindo as disposições que atendam o determinado neste Decreto;

V - a fixação da data em que será considerado concluído o processo de incorporação da FACR à LBA.

Art. 4º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1987