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Presidência
da República |
DECRETO No 95.028, DE 13 DE OUTUBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, de
acordo com o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949,
combinado com o art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048,
de 12 de agosto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Ficam autorizadas, em caráter permanente,
a funcionar aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos, observadas as
disposições legais vigentes, as agências da Caixa Econômica Federal localizadas
nas áreas integrantes do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC -
, em todo o território nacional.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal deverá
comunicar, no prazo de 30 dias de vigência deste decreto, às Delegacias
Regionais do Trabalho, para efeito de fiscalização, as agências instaladas
dentro das áreas referidas neste artigo e, observado igual prazo, as que forem
criadas posteriormente na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério da
Agricultura.
Art. 2º As agências referidas no artigo anterior
deverão observar o limite máximo de horas semanais de trabalho dos empregados em
estabelecimentos bancários e, de acordo com os atos expedidos pelo Ministério do
Trabalho, estabelecer escala de revezamento que permita, pelo menos, de sete em
sete semanas a coincidência de repouso semanal com o sábado e o domingo
juntamente.
Art. 3º Este Decreto supre a autorização
mencionada no § 4º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 546, de 18 de abril de 1969,
para que as referidas agências, no seu horário de funcionamento, desenvolvam
atividades bancárias de outra natureza não previstas no mesmo art. 1º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
14.10.1987