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Presidência
da República |
DECRETO No 95.003, DE 5 DE OUTUBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
Considerando persistirem as razões que motivaram
a proibição da criação de novos cursos superiores de graduação em todo o
território nacional;
Considerando a necessidade de melhorar o ensino
de graduação em todo o País, em termos de padrões de qualidade compatíveis com
as exigências nacionais;
Considerando que a expansão de alguns cursos de
nível superior deverá ser submetida a uma avaliação mais profunda, no sentido de
compatibilizar sua oferta e demanda com a realidade educacional do País;
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de
1988, a vigência do Decreto nº 93.594, de 19 de novembro de 1986.
Art. 2º O disposto no art. 2º do Decreto nº
93.594, de 19 de novembro de 1986, não se aplica aos processos referentes aos
pedidos de novos cursos de graduação em Direito.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Este texto não substitui o publicado no DOU de
6.10.1987