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Presidência
da República |
DECRETO No 94.979, DE 29 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pelo
Decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Federal de Cultura, órgão
colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, nos termos do
Decreto nº 92.489, de 24 de março de 1986, será composto de 24 (vinte e quatro)
membros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de
Estado da Cultura, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura
brasileira e de reconhecida idoneidade.
§ 1º Na escolha dos membros do Conselho, será
considerada a necessidade de nele se representarem todas as áreas de atuação do
Ministério da Cultura.
§ 2º O mandato do membro do Conselho Federal de
Cultura será de três anos, permitida uma recondução.
§ 3º Na ocorrência de vacância do cargo de membro
do Conselho, a substituição se dará para completar o mandato, admitida a
recondução nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º Na hipótese de afastamento temporário de
membro do Conselho, o Ministro de Estado designará substituto, enquanto durar a
licença do titular.
§ 5º As funções de Conselheiro são consideradas
de relevante interesse público, e o seu exercício terá prioridade sobre os
cargos públicos de que sejam titulares os Conselheiros.
Art. 2º A Presidência do Conselho Federal de Cultura
será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 3º O Vice-Presidente, eleito por seus pares, em
escrutínio secreto, para um período de 3 (três) anos, substituirá o Presidente,
em caso de ausência, a exercerá as funções administrativas que forem por este
expressamente delegadas. Terminado o mandato de membro do Conselho, extingue-se
o mandato do Vice-Presidente.
Art. 4º Ao Conselho Federal de Cultura, além do
assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura, na formulação e definição de
diretrizes e estratégias para a ação governamental na área cultural, compete:
I - coordenar estudos com vistas à formulação da
política cultural do País pelo Ministro de Estado;
II - articular-se com os demais órgãos do
Ministério, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas
culturais;
III - colaborar com os Conselhos Estaduais e
Municipais de Cultura, nos diferentes segmentos de suas atividades;
IV - emitir pareceres em assuntos que lhe forem
submetidos pelo Ministro de Estado;
V - submeter à homologação do Ministro de Estado
os atos e resoluções aprovados em plenário, sempre que fixem normas de caráter
geral;
VI - propor ao Ministro de Estado, para a devida
aprovação, o seu Regimento Interno, que estabelecerá normas de funcionamento e
sua estrutura administrativa, respeitadas as diretrizes deste decreto.
Art. 5º Será respeitado o mandato dos atuais membros
do Conselho Federal de Cultura.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os Decretos nºs 74.583, de 20 de setembro de 1974, 85.881,
de 8 de abril de 1981, 88.146, de 3 de março de 1983 e 92.000, de 28 de novembro
de 1985, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 29 de setembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso
Furtado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1987