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Presidência
da República |
DECRETO No 94.946, DE 23 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 22, de
1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para os efeitos do item I, do artigo 17, da
Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, as terras ocupadas ou habitadas pelos
silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV e 198 da Constituição,
classificam-se em:
I - área indígena, se ocupada ou habitada por
silvícolas não aculturados, ou em incipiente processo de aculturação; e
II - colônia indígena, se ocupada ou habitada por
índios aculturados ou em adiantado processo de aculturação.
Art. 2º Os critérios para avaliação do grau de
aculturação dos grupos indígenas serão fixados pela Fundação Nacional do Índio.
Art. 3º Incumbe à Fundação Nacional do Índio:
I - quando se tratar de colônia indígena,
coordenar as ações dos diferentes órgãos governamentais que visem ao
desenvolvimento do silvícola e a sua integração progressiva; e
II - quando se tratar de área indígena, promover
as ações que se fizerem necessárias à assistência aos silvícolas sem causar
impactos negativos a sua cultura e tradições.
Art. 4º São mantidas as denominações dadas às terras
demarcadas, homologadas e registradas no Serviço do Patrimônio da União e no
Registro de Imóveis, até a data de expedição deste decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 23 de setembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves
Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1987