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Presidência
da República |
DECRETO No 94.888, DE 17 DE SETEMBRO DE 1987.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Santo Anastácio da CAIUÁ - Serviço de Eletricidade S.A., no Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5°, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701.144/81-3,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 3.277,70m2 (três mil, duzentos e setenta e sete metros quadrados e setenta decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Santo Anastácio, no Município de Santo Anastácio, Estado de São Paulo.
Art. 2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº 8.935, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.144/81-3, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
- tem início no marco MP, assinalado em planta e cravado na divisa que o imóvel faz com a SP-270 e com a rua Paschoal Lombardi; segue e margeia a referida rodovia com o rumo de 43°46'40"NW, numa distância de 75,00m, até encontrar o ponto 1, indicado na planta; daí deflete à direita e segue com o rumo de 11°37'29"NE, numa distância de 52,60m, até encontrar o ponto 2, confronta com a Prefeitura Municipal de Santo Anastácio; daí deflete à direita e segue com o rumo de 83°54'51"NE, numa distância de 30,20m, até encontrar o ponto 3, confronta com a referida Prefeitura Municipal; daí, segue com o rumo de 5°58'08"SE, numa distância de 109,60m, até encontrar o ponto do MP, onde teve início esta descrição.
Art. 3º Fica autorizada a CAIUÁ - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1987