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Presidência
da República |
DECRETO No 94.848, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Lote 22", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Paragominas, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c, e d, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Lote 22", com a área de 3.352,3360ha (três mil, trezentos e cinqüenta e dois hectares, trinta e três ares e sessenta centiares), situado no Município de Paragominas, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao MI, de coordenadas geográficas aproximadas, longitude 47°07'34"WGr e latitude 03°27'54"S; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 86°35'NW e uma distância de 9.300m, divisando com terras de Sebastião Pereira da Silva, até o MII; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 09°55'NE e uma distância de 3.745m, divisando com terras de Francisco Matos Dias e Arnú Fernandes, até o MIII; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 86°35'SE e uma distância de 8.860m, divisando com terras de Pedro Alves Pereira e José Newton Monteiro, até o MIV; daí, segue-se por uma linha seca no rumo 03°25'SW e uma distância de 3.695m, divisando com terras de José Newton Monteiro, até o MI, ponto inicial da descrição do perímetro. A área contida nos limites acima descritos é de 3.352,3360ha (três mil, trezentos e cinqüenta e dois hectares, trinta e três ares e sessenta centiares) (fonte de referência: Carta Planimétrica do Projeto Radambrasil, folha SA.23-YC, escala 1:250.000, ano 1973).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos
Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1987