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Presidência
da República |
DECRETO No 94.841, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e
nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art.
1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "PONTA DO MEL OU
MEL DE CIMA", com a área de 1.701,6100ha (um mil, setecentos e um hectares e
sessenta e um ares), situado nos Municípios de Areia Branca e Carnaubais, Estado
do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o
perímetro da área junto ao ponto 1 de coordenadas UTM E = 738.095,00m e N =
9.449.400,00m referidas ao MC 39º WGr, situado na divisa de terras de Marinha e
Francisco Ferreira Souto, deste segue por linha seca confrontando com terras de
Francisco Ferreira Souto com os seguintes azimutes e distâncias: 197º20'00" e
1.644,69m, até o ponto 2; deste, 226º41'05" e 481,04m, até o ponto 3; deste,
244º39'14" e 946,07m até o ponto 4; deste, 299º21'28" e 1.835,76m até o ponto 5;
deste, 219º30'20" e 1.957,07m até o ponto 6; deste, 263º56'45" e 1.327,40m até o
ponto 7; deste, segue por linha seca confrontando com terras de Francisco do
Nascimento com azimute 26º29'20" e distância 6.737,28m, até o ponto 8; deste,
segue confrontando com terras de Marinha, com os seguintes azimutes e
distâncias: 140º48'45" e 593,49m até o ponto 9; deste, 116º33'54" e 872,07m até
o ponto 10; deste, 138º52'29" e 1.778,90m até o ponto 11; deste, 145º58'28" e
947,17m até o ponto 1, ponto inicial deste memorial descritivo (fontes de
referência: Carta da Região Nordeste executada pela SUDENE na escala 1:100.000,
de 1972, Segunda Edição, Folha SB.24-X-D-II de Macau - RN).
Art.
2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencente aos que serão beneficiados com
a sua destinação.
Art.
3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado
a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de
setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos
Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1987