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Presidência
da República |
DECRETO No 94.780, DE 14 DE AGOSTO DE 1987.
Revogado pelo Decreto
de 10/05/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 7.608, de 30 de junho de 1987,
DECRETA:
Art. 1° O Território Federal de Fernando de Noronha,
criado pelo
Decreto-lei n° 4.102, de 9 de fevereiro de 1942, tendo em vista o
disposto na
Lei n° 7.608, de 30 de junho de 1987, vincula-se ao Ministério do
Interior, para os efeitos de supervisão ministerial.
Art. 2° A Administração do Território Federal de
Fernando de Noronha desenvolverá suas atividades tendo por objetivos
prioritários:
I - proporcionar adequada assistência ao homem,
especialmente nos setores de educação, saúde e habitação;
II - implantar obras de infra-estrutura, com
prioridade para os setores de abastecimento de água, saneamento, energia,
comunicações e instalações aeroportuárias;
III - incentivar o adequado desenvolvimento da
agricultura e da pecuária, bem como a exploração de recursos e potencialidades
naturais do arquipélago;
IV - proteger, preservar e recuperar o meio
ambiente e o patrimônio paisagístico e histórico do Território, observados os
objetivos de proteção ambiental previsto no Decreto n° 92.755, de 5 de junho de
1986.
Art. 3° Os órgãos que constituem a estrutura básica
da Administração do Território de Fernando de Noronha são os seguintes:
I - ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO
GOVERNADOR
- Gabinete do Governador
II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
- Secretaria-Geral
- Secretaria do Meio Ambiente, Produção e Obras
- Secretaria de Serviços Sociais Básicos
Parágrafo único. A Administração do Território
Federal de Fernando de Noronha poderá ter apoio e assessoramento técnico dos
órgãos do Ministério do Interior e do Conselho Comunitário a ser instituído por
decreto do Governador.
Art. 4° O Gabinete tem por finalidade prestar
assistência ao Governador em sua representação política e social e incumbir-se
do preparo de seu expediente pessoal, bem como superintender as atividades de
comunicação do Governo.
Art. 5° A Secretaria-Geral tem por finalidade
desempenhar as atividades de planejamento geral, orçamento, finanças, serviços
gerais e recursos humanos, bem assim de coordenação da política de administração
do Território.
Parágrafo único. Integra a estrutura da
Secretaria-Geral o Escritório de Representação do Território na cidade do
Recife, Estado de Pernambuco, como órgão de apoio à Administração, encarregado
de manter contatos com as entidades públicas e privadas localizadas naquele
Estado, bem assim apoiar e executar as atividades relacionadas ao abastecimento
do Território.
Art. 6° A Secretaria do Meio Ambiente, Produção e
Obras tem por finalidade:
I - Formular e executar projetos e programas
relativos à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio
cultural do Território, observado o disposto nos arts. 2° e
4° do Decreto n°
92.755, de 5 de junho de 1986;
II - promover o zoneamento da APA de Fernando de
Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo, indicando as atividades a serem
desenvolvidas, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, de acordo
com a legislação aplicável;
III - Executar a política de educação ambiental,
pesquisa ecológica e turismo;
IV - elaborar e executar projetos e programas
relativos aos setores da produção em geral, pesca, viação, obras, transportes,
energia, abastecimento de água, captação e tratamento de esgoto, limpeza,
transformação e aproveitamento de lixo.
Parágrafo único. Na execução das atividades
relacionadas com a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente deverão
ser observadas as diretrizes e normas estabelecidas pela Secretaria Especial do
Meio Ambiente - SEMA do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 7° A Secretaria de Serviços Sociais Básicos tem
por finalidade elaborar e executar projetos e programas relacionados com as
atividades educacionais, culturais, artísticas, esportivas, de saúde, de
vigilância sanitária e de assistência social.
Art. 8° A Secretaria-Geral será dirigida por
Secretário-Geral de Governo; as Secretarias, por Secretários de Governo; o
Gabinete do Governador, por Chefe de Gabinete e o Escritório de Representação do
Território, por Chefe de Escritório, todos nomeados, em comissão, e empossados
pelo Governador do Território.
Parágrafo único. O Secretário-Geral e os
Secretários de Governo farão jus aos mesmos direitos e vantagens atribuídos a
iguais cargos nos outros Territórios Federais. Os Chefes de Gabinete e de
Escritório serão nomeados para o cargo ou função de confiança, código DAS.101.3
ou LT.DAS101. 3, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
Art. 9° Ao Governador, além das atribuições previstas
no
art. 14 da Lei n° 6.971, de 14 de dezembro de 1981, incumbe:
I - aprovar o plano diretor de desenvolvimento e
programas de trabalho, visando implementar as atividades sócio-econômicas do
Território, observadas as normas de proteção e preservação ambiental;
II - aprovar o Regimento Interno, dispondo sobre
a estruturação dos órgãos a que se refere o art. 3° deste Decreto, a competência
das suas unidades e as atribuições dos respectivos dirigentes;
III - admitir e dispensar os servidores do quadro
de pessoal sob o regime da legislação trabalhista, exonerar e aposentar os
funcionários estatutários e aplicar as penalidades previstas em lei;
IV - implantar a estrutura administrativa de que
trata este decreto, bem como receber da administração anterior os bens que
compõem o acervo patrimonial do Território;
V - dispor sobre o pessoal da Administração do
Território, podendo delegar as atribuições que lhe são conferidas.
Art. 10. Ao Chefe de Gabinete incumbe assistir o
Governador em sua representação política e social, no despacho do expediente
pessoal e nas relações públicas, bem como superintender as atividades de
comunicação do Governo.
Art. 11. Ao Secretário-Geral incumbe:
I - substituir o Governador nos seus impedimentos
e afastamentos temporários;
II - desempenhar as atribuições previstas no
art.
16 da Lei n° 6.971, de 14 de dezembro de 1981;
III - exercer a coordenação geral das atividades
do Território e superintender a execução das atividades da Secretaria-Geral.
Art. 12. Aos Secretários de Governo e aos Chefes de
Gabinete e de Escritório incumbe:
I - superintender a execução dos trabalhos das
respectivas unidades;
II - tratar de assuntos da competência das
respectivas unidades;
III - apresentar relatórios das atividades
desenvolvidas nas respectivas áreas.
Art. 13. A execução das atividades de auditoria
interna no Território Federal de Fernando de Noronha será desenvolvida pela
Secretaria de Controle Interno - CISET do Ministério do Interior, de acordo com
as normas legais pertinentes, sem prejuízo das competências estabelecidas no
art. 23 do Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 14. Sem prejuízo das atribuições dos órgãos
federais competentes, o Governo do Território Federal de Fernando de Noronha
poderá fiscalizar e aplicar sanções previstas na legislação florestal, de caça,
pesca, água, mineração, trânsito, ordem pública e proteção ambiental.
Art. 15. O Governador e os Secretários de Governo
residirão obrigatoriamente na Capital do Território Federal de Fernando de
Noronha.
Art. 16. O Território Federal de Fernando de
Noronha tem como fonte de receita os recursos consignados no orçamento da União,
bem como as transferências, fundos e programas específicos previstos na
Constituição Federal e legislação ordinária.
Art. 17. O Estado-Maior das Forças Armadas -
EMFA, o Ministério do Interior e o Governo do Território promoverão as medidas
necessárias para cumprimento do disposto no
art. 10 da Lei n° 7.608, de 30 de
junho de 1987.
Art. 18. Até que se organize o quadro próprio de
funcionários do Território, poderão continuar a seu serviço, sem prejuízo de
direitos e vantagens, os servidores civis e militares atualmente lotados no
Território Federal de Fernando de Noronha, cabendo ao Governador:
I - no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicar às
autoridades competentes a permanência dos servidores, a que se refere este
artigo, a serviço do Território;
II - ouvido o Ministério do Interior, promover
junto à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP,
a requisição de servidores da Administração Pública.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere
este artigo serão cedidos sem prejuízo do vencimento, salário ou remuneração do
cargo, emprego ou comissão e de demais direitos e vantagens a que fizerem jus no
órgão ou entidade de origem, inclusive promoção, contagem do tempo de serviço
como de efetivo exercício no cargo ou emprego no órgão de origem e contribuição
para a instituição previdenciária a que estiverem filiados.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20. Ficam revogados o
Decreto n° 92.370, de 6 de
fevereiro de 1986, os arts. 3° e
6° do Decreto n° 92.755, de 05 de junho de
1986, e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves
Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1987