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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.758, DE 10 DE AGOSTO DE 1987.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "POÇO DA AREIA/TUCUNS", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, como latifúndio por exploração, situado no Município de Tianguá e Ubajara, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "POÇO DA AREIA/TUCUNS", com a área de 2.387,3000ha (dois mil, trezentos e oitenta e sete hectares e trinta ares), situado nos Municípios de Tianguá e Ubajara, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM: E = 271.520,00m e N = 9.581.070,00m, referidas respectivamente ao MC 39°WGr; e ao Equador, situado na divisa das terras de Paulo Lino da Silva e faixa de domínio da BR-222; deste, segue por linha seca, confrontando com a faixa de domínio da BR-222, com azimute plano de 48°45' e distância de 2.210,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca confrontando com terras de Eudes Cunha, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 86°00' e 870,00m até o ponto 3; 165°15' e 3.960,00m até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Almerinda Parente Albuquerque, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 258°00' e 480,00m até o ponto 5; 177°45' e 5.030,00m até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Domício Pereira e Francisco Augusto Eufrásio, com o azimute plano de 264°40' e distância de 3.015,00m até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Manoel, com o azimute plano de 11°45' e distância de 2.315,00m até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de João Manoel e Paulo Lino da Silva, com o azimute plano de 352°05' e distância de 5.505,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta DSG, folha SB.24-Y-C-V, Escala 1:100.000, ano 1972, Município de Viçosa do Ceará e Certidões do CRI).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Dreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Marcos Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1987