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Presidência
da República |
DECRETO No 94.746, DE 7 DE AGOSTO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art.
1º Ficam reduzidas, aos percentuais constantes do Anexo deste Decreto, as
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as
mercadorias ali indicadas, segundo os Códigos da Tabela de Incidência aprovada
pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.
Art.
2º O acréscimo da alíquota prevista na Nota Complementar NC (87-6) ao Capítulo
87 da Tabela de Incidência do IPI (Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de
1986, art. 2º), passa a ser de 15 (quinze) pontos percentuais.
Art.
3º Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em 07
de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos
Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1987