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Presidência
da República |
DECRETO No 94.686, DE 27 DE JULHO DE 1987.
Revogado pelo Decreto
de 15/02/1991 Texto para impressão |
Institui Programa de Emergência para Suprimento de Energia Elétrica ao Nordeste. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens I e III, da
Constituição, e considerando a necessidade de medidas imediatas para garantir o
suprimento de energia elétrica à Região Nordeste, conforme proposta apresentada
pelo Ministério das Minas e Energia,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Emergência para
Suprimento de Energia Elétrica ao Nordeste, a ser executado no biênio 1987-1988.
§ 1° Este programa será implementado mediante a
antecipação da execução de obras de geração e transmissão constantes do Plano de
Recuperação do Setor de Energia Elétrica - PRS e a ampliação do Parque Térmico
Regional, a seguir especificadas:
I - a cargo da Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco - CHESF:
a) motorização das primeiras quatro unidades
geradoras da Usina Hidrelétrica de Itaparica, com entrada em operação em abril,
maio, julho e outubro de 1988, respectivamente;
b) implantação e energização da linha de
transmissão Sobradinho-Itaparica, em 500kV, com 317km, até junho de 1988;
c) ampliação da potência instalada de usinas
termelétricas em até 300MW, durante o segundo semestre de 1987.
II - A cargo da Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.A. - ELETRONORTE:
a) motorização das unidades geradoras números 8
(oito), 9 (nove) e 10 {dez) da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, com a entrada em
operação em julho de 1987, junho e setembro de 1988, respectivamente;
b) energização do 2° Circuito da linha de
transmissão Tucuruí-Presidente Dutra, em 500kV, com 780km de extensão e as obras
complementares nas subestações de Marabá, Imperatriz e Presidente Dutra, até
março de 1988.
§ 2° O Ministro das Minas e Energia aprovará o
detalhamento das obras constantes deste Programa, incluindo cronograma
físico-financeiro, como fundamento às solicitações de liberações mensais de
recursos ao Ministério da Fazenda e ao relatório previsto no art. 5° deste
decreto.
Art. 2° As obras constantes deste Programa terão
garantida sua prioridade como de interesse nacional, inclusive quanto às
formalidades constantes dos Decretos n° 84.128, de 29 de outubro de 1979, n°
84.268, de 7 de dezembro de 1979, n° 85.471, de 10 de dezembro de 1980, n°
91.030, de 5 de março de 1985 e do Decreto-lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986.
§ 1° O Ministério da Fazenda tomará as medidas
necessárias ao ajustamento do Programa de Dispêndios Globais - PDG, incluindo
aquelas decorrentes das antecipações das obras constantes deste Programa,
estimadas em 27.500.000 OTNs para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco -
CHESF, e 15.200.000 OTNs para a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. -
ELETRONORTE, para o exercício de 1987.
§ 2º Durante o período de implementação deste
Programa, os tetos orçamentários serão revistos, objetivando assegurar a
execução do cronograma físico-financeiro das obras.
§ 3° A Secretaria de Planejamento e Coordenação
da Presidência da República, o Ministério da Fazenda e o Ministério das Minas e
Energia darão prioridade às negociações, inclusive externas, visando garantir os
recursos a serem repassados à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF
para o reassentamento das populações atingidas com o enchimento do reservatório
da Usina Hidrelétrica de Itaparica.
Art. 3° Serão destinados a este Programa recursos
orçamentários provenientes, preferencialmente, do Tesouro Nacional, e do Fundo
Nacional de Desenvolvimento.
Parágrafo único. Os organismos federais de
crédito - Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco da
Amazônia S.A. - darão prioridade às solicitações de operações de crédito que se
tornarem necessárias à execução do cronograma físico das obras.
Art. 4° O Ministério da Fazenda, por intermédio da
Secretaria de Controle das Empresas Estatais - SEST, da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN, do Banco Central do Brasil - Bacen, da Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - Cacex e do Fundo Nacional de Desenvolvimentos
- FND, dará prioridade à aprovação e liberação dos recursos, à autorização das
guias de importação e a outras medidas necessárias à celebração dos
procedimentos administrativos relativos à implementação deste Programa.
Art. 5° O Ministério das Minas e Energia se
articulará com os demais Ministérios para execução deste Programa de Emergência,
devendo apresentar à Presidência da República relatório mensal relativo à
execução do cronograma físico-financeiro das obras e às medidas administrativas
concernentes.
Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Anibal
Teixeira de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1987