|
Presidência
da República |
DECRETO No 94.508, DE 23 DE JUNHO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, órgão integrante da
estrutura básica do Ministério da Justiça e com jurisdição em todo o território
nacional, criado pelo Decreto n° 91.469, de 28 de julho de 1985, alterado pelo
Decreto n° 92.396, de 12 de fevereiro de 1986, tem por finalidade assessorar o
Presidente da República na formulação e condução da política nacional de defesa
do consumidor, bem como zelar pelos direitos e interesses dos consumidores.
Art. 2° Considera-se consumidor, para efeito deste Decreto, qualquer pessoa
física ou jurídica que seja adquirente, promitente, cessionário ou contratante
de bens e serviços, de entidades públicas ou privadas, ou usuário de
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.
Art. 3° Ao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor compete:
I - representar ao Ministério Público da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, para que, na esfera de suas respectivas
atribuições e jurisdições, promovam as medidas legais pertinentes para o
adequado resguardo das relações de consumo e para a proteção dos direitos e
interesses dos consumidores;
II - solicitar à Polícia Federal a instauração de inquérito
policial para a apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação
vigente;
III - recomendar a instauração de procedimento administrativo
nos casos de fraude, infração e abuso aos direitos e interesses de consumidor,
quando praticados por órgãos públicos federais, da administração direta ou
indireta, ou empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos
federais;
IV - propor a criação, fusão, incorporação ou extinção de
órgãos que atuem, direta ou indiretamente, no âmbito da defesa dos consumidores;
V - celebrar convênios com organismos públicos, universidades
e entidades privadas, nacionais e estrangeiras, com o objetivo de defesa dos
consumidores;
VI - coordenar as atividades de todas as unidades dispersas
em outros órgãos da administração pública federal, direta ou indireta, e prestar
aos Estados e Municípios o devido assessoramento, visando à uniformização de
suas práticas de atuação;
VII - promover formas de apoio às organizações de defesa do
consumidor, bem como incentivar a constituição e o funcionamento dessas
entidades;
VIII - promover e incentivar medidas e campanhas de formação
e informação dos consumidores e, de forma especial, de apoio aos consumidores
mais desfavorecidos, para:
a) habilitá-los ao exercício de seus direitos;
b) protegê-los quanto a prejuízos à sua saúde, nutrição,
bem-estar e segurança;
c) ensejar o acesso da população aos meios, bens e serviços
essenciais de consumo;
d) garantir a segurança, veracidade, qualidade e desempenho dos bens e serviços essenciais nas relações de consumo;
e) fomentar e proteger seus legítimos interesses econômicos;
f) fornecer informações adequadas para capacitá-los a
formular escolhas adequadas e acertadas, de acordo com suas necessidades e
vontades;
g) incentivar as possibilidades de ressarcimento ao
consumidor lesado;
IX - incentivar os Estados, Territórios, Distrito Federal e
Municípios a constituírem órgãos destinados a atuar na proteção e defesa dos
consumidores;
X - propor ao Governo Federal e sugerir aos Governos
Estaduais e Municipais medidas para prevenir e coibir delitos, fraudes e abusos
contra os consumidores;
XI - propor o aperfeiçoamento, a compilação, a consolidação
ou a revogação de normas relativas às relações de consumo e aos direitos do
consumidor;
XII - manter um cadastro de entidades públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras, ligadas à defesa dos consumidores, bem como biblioteca
atualizada acerca do assunto;
XIII - representar o Governo Federal junto à IOCU
(International Organization of Consumers Unions), órgão consultivo da
Organização das Nações Unidas.
Art. 4° O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá a seguinte
composição:
I - um representante do Ministério da Justiça;
II - um representante do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Ministério da Saúde;
IV - um representante do Ministério da Agricultura;
V - um representante do Ministério da Indústria e do
Comércio;
VI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - um membro do Ministério Público;
VIII - três representantes de entidades públicas estaduais de
defesa do consumidor;
IX - três representantes de entidades privadas de defesa do
consumidor;
X - o Presidente do CONAR - Conselho Nacional de
Auto-regulamentação Publicitária;
XI - um representante da Confederação Nacional da Indústria;
XII - um representante da Confederação Nacional do Comércio;
XIII - um representante da Confederação Nacional da
Agricultura.
Art. 5° Os membros do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor serão
nomeados pelo Presidente da República, após indicação feita pelas entidades e
órgãos enunciados no artigo anterior, salvo o referido no inciso VII, que será
indicado pelo Ministro da Justiça, após aquiescência do respectivo
Procurador-Geral, e os referidos nos incisos VIII e IX, que serão indicados pelo
Ministro da Justiça.
§ 1º Todos os membros do CNDC terão mandato de dois anos,
facultada a recondução, considerando-se cessada a investidura no caso de perda
da condição de representante de qualquer dos órgãos e entidades referidas no
artigo 4°.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o substituto cumprirá
o mandato pelo tempo remanescente.
Art. 6º Perderá o mandato, o membro do CNDC que faltar a 3 (três) reuniões
consecutivas, ou a 6 (seis) no prazo de um ano, por qualquer motivo, ressalvado
o pedido de licença, devidamente justificado.
Art. 7º Para cada um dos membros titulares do CNDC haverá um suplente,
nomeado da mesma forma indicada no artigo 5º, a quem incumbe substituir o
titular em seus impedimentos ou licenças.
Art. 8º O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá um Presidente,
nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Justiça,
dentre brasileiros maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de nível universitário e
de reputação ilibada.
Art. 9º O Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor será
substituído em seus impedimentos, ausências e licenças pelo conselheiro
representante do Ministério da Justiça.
Art. 10. As deliberações do CNDC serão tomadas sob a forma de resolução, com
a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 11. As decisões serão tomadas por maioria de votos e o Presidente terá,
além do próprio, o voto de desempate.
Art. 12. O CNDC reunir-se-á no Distrito Federal, uma vez por mês, em sessão
ordinária, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por
solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º As convocações ordinárias serão sempre feitas com, no
mínimo, 8 (oito) dias de antecedência.
§ 2º O CNDC poderá, por convocação de seu Presidente, sempre
que houver motivo relevante, reunir-se fora do Distrito Federal.
§ 3º As reuniões do CNDC serão sempre públicas, salvo quando,
a critério do Presidente, houver motivo relevante que determine sejam
reservadas.
Art. 13. Ressalvada a função exercida pelo Presidente, as funções dos membros
do CNDC não serão remuneradas, sendo, entretanto, consideradas serviço público
relevante e observadas, quanto aos conselheiros que não sejam servidores da
Administração Federal, direta ou indireta, as disposições relativas aos órgãos
de deliberação coletiva do 2º grau, consoante o disposto no Decreto nº 69.382,
de 12 de outubro de 1971.
Art. 14. O CNDC terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete da Presidência;
II - Secretaria Executiva.
Art. 15. O CNDC poderá instituir até 5 (cinco) coordenadorias, subordinadas à
Secretaria Executiva, que terão suas atribuições definidas em Regimento Interno.
Art. 16. O CNDC poderá dispor de até 5 (cinco) Inspetorias Regionais, com
sede e jurisdição estabelecidas de acordo com as necessidades do serviço, a
serem ativadas ou desativadas no momento em que o seu funcionamento tornar-se ou
não necessário.
Parágrafo único. As Inspetorias Regionais têm por finalidade
cumprir, no âmbito de suas jurisdições, as funções que lhes forem assinaladas
pelo CNDC e definidas em Regimento Interno.
Art. 17. Funcionará junto ao CNDC uma Comissão Sindicante que será integrada
por 3 (três) membros, designados pelo Presidente do CNDC.
Parágrafo único. A Comissão Sindicante tem por finalidade
apurar fatos lesivos aos direitos e interesses dos consumidores, conforme
determinação do Presidente do CNDC.
Art. 18. O Gabinete da Presidência terá um Chefe de Gabinete com suas
atribuições definidas em Regimento Interno.
Art. 19. A Secretaria Executiva ficará a cargo de um Secretário-Executivo,
diretamente subordinado ao Presidente, e terá estrutura e atribuições definidas
em Regimento Interno.
Art. 20. O CNDC poderá, no cumprimento de seus objetivos:
I - requerer a colaboração e recomendar a qualquer órgão
público a observância das normas que, direta ou indiretamente, promovam a defesa
dos consumidores;
II - constituir comissões especiais, de caráter temporário,
compostas por seus membros ou por pessoas por estes indicadas para a realização
de tarefas, estudos ou pareceres específicos;
III - promover a realização de congressos, seminários,
concursos e certames destinados à defesa do consumidor;
IV - contratar a prestação de serviços técnicos
especializados para tarefas especificas;
V - sugerir e incentivar a adoção de mecanismos de
conciliação e arbitragem, ou encaminhamento aos Juizados de Pequenas Causas,
para litígios de reduzido valor, referentes às relações de consumo;
VI - requisitar servidores de órgãos e entidades da
administração direta e indireta, sem perda de sua remuneração e demais direitos
e vantagens.
Art. 21. Nos casos de urgência, para evitar perigo ou dano iminente, para os
fins das medidas previstas nos incisos I e II do artigo 3°, as resoluções serão
tomadas pelo Presidente do CNDC, "ad referendum" do Conselho.
Art. 22. O CNDC poderá convidar autoridades, técnicos, membros de entidades
públicas e privadas de defesa do consumidor, bem como da produção e distribuição
de bens e serviços, para que prestem esclarecimentos e informações durante suas
reuniões, sem direito a voto.
Art. 23. O Ministro da Justiça tomará as providências necessárias para a
execução deste decreto e para a consecução dos objetivos nele previstos, bem
assim para prover o CNDC de pessoal técnico e administrativo, de recursos
materiais e financeiros, expedindo as instruções complementares que se fizerem
necessárias.
Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
José Fernando Cirne Lima Eichenberg