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Presidência
da República |
DECRETO No 94.432, DE 11 DE JUNHO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 32 do Decreto-lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, e 1º do Decreto nº 93.211, de 3 de setembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º As atuais indenizações e gratificações,
de representação a que se refere o
Decreto nº 91.410, de 5 de julho de 1985, ficam estendidas aos servidores em
exercício na Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.
Art. 2º As indenizações e gratificações referidas
no artigo anterior não poderão ser percebidas cumulativamente com a retribuição
de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 3º As despesas decorrentes do disposto neste
Decreto correrão à conta do Orçamento da União.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluízio
Alves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.6.1987
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