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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.391, DE 29 DE MAIO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Cria Grupo de Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.599, de 15 de maio de 1987, que altera dispositivos da Lei nº 7.194, de 11 de junho de 1984,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho destinado a estudar e propor ações que orientem o Poder Executivo na busca de solução definitiva quanto à atividade garimpeira em Serra Pelada, município de Marabá, Estado do Pará.

Parágrafo único. Ao Grupo de Trabalho cabe, ainda, conforme estabelecido no § 2º do artigo 2º e no § 5º do artigo 3º da Lei nº 7.194, de 11 de junho de 1984, alterada pela Lei nº 7.599, de 15 de maio de 1987, avaliar as condições de segurança que permitam garantir os trabalhos dos garimpeiros e supervisionar a aplicação de recursos financeiros, disponíveis no Banco Central do Brasil, em novas obras destinadas a melhorar a produtividade da garimpagem manual.

Art. 2º O grupo será integrado por representantes dos seguintes órgãos federais:

- Ministério do Interior, cujo representante coordenará os trabalhos;

- Departamento de Polícia Federal;

- Banco Central do Brasil;

- Secretaria Nacional de Cooperativismo; e

- Departamento Nacional da Produção Mineral.

Parágrafo único. Integrarão também o grupo representante do Governo do Pará, representante da Cooperativa dos Garimpeiros de Serra Pelada e representante do Sindicato dos Garimpeiros de Marabá.

Art. 3º Os membros do grupo serão indicados pelos Ministros de Estado, cujos órgãos nele representados lhes sejam subordinados, pelo Governador do Estado do Pará, pelo Presidente da Cooperativa dos Garimpeiros de Serra Pelada e pelo Presidente do Sindicato dos Garimpeiros de Marabá e mediante solicitação do Ministro de Estado do Interior.

Art. 4º O Grupo trabalhará em regime de dedicação exclusiva e terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua criação, para apresentar proposta de solução para a questão.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Luiz Carlos Bresser Pereira
Íris Rezende Machado
Aureliano Chaves
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1987