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Presidência
da República |
DECRETO No 94.391, DE 29 DE MAIO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.599, de 15 de maio de 1987, que altera dispositivos
da Lei nº 7.194, de 11 de junho de 1984,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho destinado
a estudar e propor ações que orientem o Poder Executivo na busca de solução
definitiva quanto à atividade garimpeira em Serra Pelada, município de Marabá,
Estado do Pará.
Parágrafo único. Ao Grupo de Trabalho cabe,
ainda, conforme estabelecido no
§ 2º do artigo 2º e no
§ 5º do artigo 3º da Lei nº 7.194, de 11 de junho de 1984, alterada pela
Lei nº 7.599, de 15 de maio de
1987, avaliar as condições de segurança que permitam garantir os trabalhos dos
garimpeiros e supervisionar a aplicação de recursos financeiros, disponíveis no
Banco Central do Brasil, em novas obras destinadas a melhorar a produtividade da
garimpagem manual.
Art. 2º O grupo será integrado por representantes
dos seguintes órgãos federais:
- Ministério do Interior, cujo representante
coordenará os trabalhos;
- Departamento de Polícia Federal;
- Banco Central do Brasil;
- Secretaria Nacional de Cooperativismo; e
- Departamento Nacional da Produção Mineral.
Parágrafo único. Integrarão também o grupo
representante do Governo do Pará, representante da Cooperativa dos Garimpeiros
de Serra Pelada e representante do Sindicato dos Garimpeiros de Marabá.
Art. 3º Os membros do grupo serão indicados pelos
Ministros de Estado, cujos órgãos nele representados lhes sejam subordinados,
pelo Governador do Estado do Pará, pelo Presidente da Cooperativa dos
Garimpeiros de Serra Pelada e pelo Presidente do Sindicato dos Garimpeiros de
Marabá e mediante solicitação do Ministro de Estado do Interior.
Art. 4º O Grupo trabalhará em regime de dedicação
exclusiva e terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua
criação, para apresentar proposta de solução para a questão.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de maio de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo
Brossard
Luiz Carlos
Bresser Pereira
Íris Rezende
Machado
Aureliano
Chaves
Joaquim
Francisco de Freitas Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1º.6.1987