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Presidência
da República |
DECRETO No 94.375, DE 26 DE MAIO DE 1987.
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 10 subscrito entre Brasil e Colômbia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial,
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 26 de setembro de 1986, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 10 subscrito entre Brasil e Colômbia.
DECRETA:
Art. 1º O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 10 subscrito entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O protocolo apenso vigorou até 31 de dezembro de 1986.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1987
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980,
SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA
(ACORDO Nº 10)
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, apresentados em boa e devida forma, convêm em prorrogar até 31 de dezembro de 1986 o Acordo nº 10 da renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980, subscrito entre ambos os países em 30 de abril de 1983 modificado por Protocolos de 26 de agosto de 1983, de 13 de agosto de 1984, 28 de abril de 1º de agosto de 1986.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de mil novecentos ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo
Simas Magalhães
Pelo Governo da República da Colômbia:
Ramiro Andrade Terãn
Montevideo, 2 de octubre de 1986.