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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.347, DE 20 DE MAIO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Aprova o Estatuto da Fundação Nacional de Arte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Nacional de Arte, anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Celso Furtado  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.1987

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTE

CAPÍTULO I

Da Sede, Foro e Finalidades

Art. 1º A estrutura e o funcionamento da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, instituída por autorização da Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com personalidade jurídica de direito privado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, tendo sede e foro provisório no Rio de Janeiro, reger-se-ão por este Estatuto.

Art. 2º A FUNARTE tem por finalidade incentivar e amparar, em todo o território nacional, a produção, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais e, especificamente:

I - formular, coordenar e executar programas de incentivos às manifestações artísticas e culturais;

II - apoiar a preservação dos valores culturais caracterizados nas manifestações artísticas e tradicionais representativas da personalidade do povo brasileiro; e

III - apoiar as instituições culturais, oficiais ou privadas, que visem ao desenvolvimento artístico nacional.

Parágrafo único. Na formulação e execução de seus programas, a FUNARTE observará a política, as diretrizes, os objetivos e os planos do Ministério da Cultura.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º A FUNARTE terá a seguinte estrutura básica:

I - Presidência;

II - Conselho Deliberativo;

III - Conselho Fiscal;

IV - Assessoria Técnica;

V - Superintendência Administrativa;

VI - Instituto Nacional de Artes Plásticas;

VII - Instituto Nacional do Folclore;

VIII - Instituto Nacional de Música;

IX - Instituto Nacional de Fotografia;

X - Instituto Nacional de Artes Cênicas;

XI - Instituto Nacional de Artes Gráficas.

§ 1º A estrutura operacional da FUNARTE será estabelecida no seu Regimento Interno, submetido pela Presidência ao Conselho Deliberativo e baixado por ato do Presidente da Fundação.

§ 2º Para consecução de suas finalidades, cada Instituto contará com uma Comissão de Assessoramento, constituída por pessoas de notável conhecimento no campo de ação do Instituto e estranhas à administração da FUNARTE.

§ 3º Os membros da Comissão de que trata o parágrafo anterior serão indicados pelo Presidente da FUNARTE e nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, para um mandato de dois anos.

§ 4º As normas de funcionamento de cada Comissão serão definidas em regulamento interno, baixado pelo Presidente da FUNARTE.

Art. 4º O Instituto Nacional de Artes Cênicas - INACEN, para a consecução de suas finalidades, gozará de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Parágrafo único. O INACEN terá sua finalidade, estrutura, competência de suas unidades, funcionamento e atribuições detalhados em Regimento Interno próprio, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.

SEÇÃO I

Da Presidência

Art. 5º A FUNARTE terá um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Cultura e nomeado pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos o Presidente será substituído, em sistema de rodízio, por um dos dirigentes da estrutura básica da FUNARTE, por ele designado.

Art. 6º São atribuições do Presidente:

I - coordenar e supervisionar as atividades da FUNARTE, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais;

II - presidir o Conselho Deliberativo, com direito, além do voto pessoal, ao voto de qualidade;

III - submeter ao Ministro da Cultura:

a) o Plano de Trabalho da FUNARTE e respectiva proposta de orçamento-programa aprovados pelo Conselho Deliberativo;

b) o relatório das atividades do exercício anterior;

IV - submeter ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo legal, para posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, a prestação de contas da FUNARTE, analisada por uma auditoria independente, selecionada mediante processo de licitação, na forma da lei, acompanhada de parecer conclusivo do Conselho Fiscal da Fundação;

V - submeter ao Conselho Deliberativo proposta para o Regimento Interno da Fundação;

VI - dirigir e organizar os trabalhos da FUNARTE, supervisionando a execução do seu Plano de Trabalho e respectivo orçamento-programa, e promovendo a execução de programas especiais;

VII - gerir o patrimônio da FUNARTE, assumir compromissos financeiros e ordenar despesa nos limites dos créditos aprovados;

VIII - representar a FUNARTE junto a órgãos públicos e privados nacionais, estrangeiros ou internacionais;

IX - firmar contratos, convênios, acordos, termos de doação, ordens de serviço e demais instrumentos legais necessários à execução dos trabalhos da FUNARTE;

X - propor ao Conselho Deliberativo a tabela de cargos e salários da FUNARTE;

XI - admitir, promover e dispensar o pessoal da FUNARTE, proceder à movimentação do pessoal e exercer o poder disciplinar;

XII - designar os titulares de funções de confiança;

XIII - representar a FUNARTE em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir mandatários;

XIV - abrir, movimentar e encerrar contas nos estabelecimentos de crédito autorizados;

XV - delegar competência;

XVI - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da FUNARTE.

SEÇÃO II

Do Conselho Deliberativo

Art. 7º O Conselho Deliberativo, além do Presidente da Fundação, que o presidirá, será constituído por:

I - um dirigente de cada unidade da estrutura básica da Fundação, relacionada nos itens IV a XI do art. 3º deste Estatuto, como membros natos;

II - dois representantes de cada Comissão (art. 3º, § 2º);

III - dois representantes do Conselho Deliberativo do INACEN.

§ 1º Os membros do Conselho nos itens II e III deste artigo serão nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura para um mandato de dois anos, permitida a recondução uma só vez.

§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, cinco vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente.

Art. 8º São atribuições do Conselho Deliberativo:

I - zelar pelo estrito cumprimento das finalidades e objetivos da Fundação;

II - formular diretrizes para a execução da política da Fundação;

III - definir, mediante proposta do Presidente da FUNARTE, os critérios para aplicação de recursos da Fundação;

IV - examinar e aprovar o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária da Fundação e suas alterações;

V - manifestar-se sobre a tabela de cargos e salários da Fundação;

VI - deliberar sobre propostas de interesse da Fundação, que lhe sejam submetidas por qualquer de seus membros;

VII - aprovar a criação de fundos e reservas especiais, e as respectivas aplicações;

VIII - aprovar o Regimento Interno da Fundação;

IX - propor ao Presidente da Fundação medidas que julgar de interesse para eficiência e melhoria da execução dos planos aprovados;

X - examinar e aprovar o relatório das atividades da Fundação;

XI - opinar sobre a utilização das doações feitas à FUNARTE, bem como convênios, acordos e contratos celebrados;

XII - manifestar-se sobre as propostas encaminhadas pelas Comissões dos Institutos, através da Presidência da Fundação.

SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Art. 9º O Conselho Fiscal será constituído de três membros e respectivos suplentes, de livre escolha e nomeação do Ministro de Estado da Cultura, com mandato de dois anos, permitida a recondução uma só vez.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhido por maioria simples.

Art. 10. O Conselho Fiscal reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, a juízo do seu Presidente.

Art. 11. Compete ao Conselho Fiscal:

I - apreciar e emitir pareceres sobre balanços, balancetes, relatórios e respectivos demonstrativos em seus aspectos contábeis;

II - examinar as despesas extraordinárias da Fundação e emitir parecer;

III - opinar sobre assuntos de contabilidade, administração financeira e outros de interesse financeiro da Fundação, que lhe forem submetidos por seu Presidente ou pelo Conselho Deliberativo, ou, ainda, por iniciativa própria;

IV - fiscalizar os serviços de contabilidade e tesouraria da Fundação, tendo, para esse fim, acesso aos livros e documentos relacionados com a administração financeira;

V - emitir parecer sobre alienação, permuta e aquisição de imóveis, bem como permuta e alienação de seu acervo artístico, para posterior aprovação pelo Ministro de Estado da Cultura;

VI - aprovar as normas sobre aquisição, licitação, guarda, movimentação e alienação de bens e sobre os serviços necessários à FUNARTE;

VII - emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas anuais a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Para o exercício de sua competência, o Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, em qualquer tempo, instrumentos de escrituração e documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da Fundação, e realizar as diligências que julgar necessárias.

SEÇÃO IV

DOS DIRIGENTES DAS UNIDADES

Art. 12. A Assessoria Técnica será dirigida por um Chefe, os Institutos por Diretor e a Superintendência Administrativa por Superintendente, designados pelo Presidente da FUNARTE.

Parágrafo único. O INACEN será dirigido por Presidente, designado pelo Ministro de Estado da Cultura.

SEÇÃO V

Da Competência das Unidades

Art. 13. Compete à Assessoria Técnica analisar, avaliar e compatibilizar programas e projetos elaborados pelos Institutos para formular o Plano de Trabalho da FUNARTE e respectivo orçamento-programa, a serem aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 14. Compete à Superintendência Administrativa organizar, orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração de pessoal, material e patrimônio, orçamento e finanças, e serviços gerais.

Art. 15. Compete aos Institutos, nas suas áreas de atuação, promover e estimular o desenvolvimento, a criatividade, a pesquisa, a documentação, o estudo, a preservação e a difusão das manifestações artísticas e culturais.

CAPÍTULO III

Do Patrimônio

Art. 16. O patrimônio da F será constituído de:

I - dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados pela União, Estados e Municípios, ou suas autarquias, sociedade de economia mista ou empresas públicas;

II - doações, legados ou contribuições de pessoas físicas, ou de pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - rendimentos, de qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens ou atividades, inclusive direitos autorais que adquirir;

IV - bens móveis e imóveis do seu domínio; e

V - receitas eventuais.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 17. O regime jurídico do pessoal da FUNARTE é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 18. Em caso de extinção da FUNARTE, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União, depois de satisfeitos os compromissos assumidos com terceiros.

Brasília, 20 de maio de 1987.