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Presidência
da República |
DECRETO No 94.347, DE 20 DE MAIO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.312,
de 16 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação
Nacional de Arte, anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
Este texto não substitui o publicado no DOU de
21.5.1987
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTE
CAPÍTULO I
Da Sede, Foro e Finalidades
Art. 1º A estrutura e o funcionamento da Fundação
Nacional de Arte - FUNARTE, instituída por autorização da Lei nº 6.312, de 16 de
dezembro de 1975, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com
personalidade jurídica de direito privado, prazo de duração indeterminado e
atuação em todo o território nacional, tendo sede e foro provisório no Rio de
Janeiro, reger-se-ão por este Estatuto.
Art. 2º A FUNARTE tem por finalidade incentivar e
amparar, em todo o território nacional, a produção, a prática, o desenvolvimento
e a difusão das atividades artísticas e culturais e, especificamente:
I - formular, coordenar e executar programas de
incentivos às manifestações artísticas e culturais;
II - apoiar a preservação dos valores culturais
caracterizados nas manifestações artísticas e tradicionais representativas da
personalidade do povo brasileiro; e
III - apoiar as instituições culturais, oficiais
ou privadas, que visem ao desenvolvimento artístico nacional.
Parágrafo único. Na formulação e execução de seus
programas, a FUNARTE observará a política, as diretrizes, os objetivos e os
planos do Ministério da Cultura.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º A FUNARTE terá a seguinte estrutura
básica:
I - Presidência;
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Assessoria Técnica;
V - Superintendência Administrativa;
VI - Instituto Nacional de Artes Plásticas;
VII - Instituto Nacional do Folclore;
VIII - Instituto Nacional de Música;
IX - Instituto Nacional de Fotografia;
X - Instituto Nacional de Artes Cênicas;
XI - Instituto Nacional de Artes Gráficas.
§ 1º A estrutura operacional da FUNARTE será
estabelecida no seu Regimento Interno, submetido pela Presidência ao Conselho
Deliberativo e baixado por ato do Presidente da Fundação.
§ 2º Para consecução de suas finalidades, cada
Instituto contará com uma Comissão de Assessoramento, constituída por pessoas de
notável conhecimento no campo de ação do Instituto e estranhas à administração
da FUNARTE.
§ 3º Os membros da Comissão de que trata o
parágrafo anterior serão indicados pelo Presidente da FUNARTE e nomeados pelo
Ministro de Estado da Cultura, para um mandato de dois anos.
§ 4º As normas de funcionamento de cada Comissão
serão definidas em regulamento interno, baixado pelo Presidente da FUNARTE.
Art. 4º O Instituto Nacional de Artes Cênicas -
INACEN, para a consecução de suas finalidades, gozará de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial.
Parágrafo único. O INACEN terá sua finalidade,
estrutura, competência de suas unidades, funcionamento e atribuições detalhados
em Regimento Interno próprio, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
SEÇÃO I
Da Presidência
Art. 5º A FUNARTE terá um Presidente, indicado
pelo Ministro de Estado da Cultura e nomeado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos o
Presidente será substituído, em sistema de rodízio, por um dos dirigentes da
estrutura básica da FUNARTE, por ele designado.
Art. 6º São atribuições do Presidente:
I - coordenar e supervisionar as atividades da
FUNARTE, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e
regimentais;
II - presidir o Conselho Deliberativo, com
direito, além do voto pessoal, ao voto de qualidade;
III - submeter ao Ministro da Cultura:
a) o Plano de Trabalho da FUNARTE e respectiva
proposta de orçamento-programa aprovados pelo Conselho Deliberativo;
b) o relatório das atividades do exercício
anterior;
IV - submeter ao Ministro de Estado da Cultura,
no prazo legal, para posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, a
prestação de contas da FUNARTE, analisada por uma auditoria independente,
selecionada mediante processo de licitação, na forma da lei, acompanhada de
parecer conclusivo do Conselho Fiscal da Fundação;
V - submeter ao Conselho Deliberativo proposta
para o Regimento Interno da Fundação;
VI - dirigir e organizar os trabalhos da FUNARTE,
supervisionando a execução do seu Plano de Trabalho e respectivo
orçamento-programa, e promovendo a execução de programas especiais;
VII - gerir o patrimônio da FUNARTE, assumir
compromissos financeiros e ordenar despesa nos limites dos créditos aprovados;
VIII - representar a FUNARTE junto a órgãos
públicos e privados nacionais, estrangeiros ou internacionais;
IX - firmar contratos, convênios, acordos, termos
de doação, ordens de serviço e demais instrumentos legais necessários à execução
dos trabalhos da FUNARTE;
X - propor ao Conselho Deliberativo a tabela de
cargos e salários da FUNARTE;
XI - admitir, promover e dispensar o pessoal da
FUNARTE, proceder à movimentação do pessoal e exercer o poder disciplinar;
XII - designar os titulares de funções de
confiança;
XIII - representar a FUNARTE em juízo e fora
dele, ativa e passivamente, podendo constituir mandatários;
XIV - abrir, movimentar e encerrar contas nos
estabelecimentos de crédito autorizados;
XV - delegar competência;
XVI - praticar os demais atos necessários à
consecução das finalidades da FUNARTE.
SEÇÃO II
Do Conselho Deliberativo
Art. 7º O Conselho Deliberativo, além do
Presidente da Fundação, que o presidirá, será constituído por:
I - um dirigente de cada unidade da estrutura
básica da Fundação, relacionada nos itens IV a XI do art. 3º deste Estatuto,
como membros natos;
II - dois representantes de cada Comissão (art.
3º, § 2º);
III - dois representantes do Conselho
Deliberativo do INACEN.
§ 1º Os membros do Conselho nos itens II e III
deste artigo serão nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura para um mandato
de dois anos, permitida a recondução uma só vez.
§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á,
ordinariamente, cinco vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação de seu Presidente.
Art. 8º São atribuições do Conselho Deliberativo:
I - zelar pelo estrito cumprimento das
finalidades e objetivos da Fundação;
II - formular diretrizes para a execução da
política da Fundação;
III - definir, mediante proposta do Presidente da
FUNARTE, os critérios para aplicação de recursos da Fundação;
IV - examinar e aprovar o Plano de Trabalho e a
Proposta Orçamentária da Fundação e suas alterações;
V - manifestar-se sobre a tabela de cargos e
salários da Fundação;
VI - deliberar sobre propostas de interesse da
Fundação, que lhe sejam submetidas por qualquer de seus membros;
VII - aprovar a criação de fundos e reservas
especiais, e as respectivas aplicações;
VIII - aprovar o Regimento Interno da Fundação;
IX - propor ao Presidente da Fundação medidas que
julgar de interesse para eficiência e melhoria da execução dos planos aprovados;
X - examinar e aprovar o relatório das atividades
da Fundação;
XI - opinar sobre a utilização das doações feitas
à FUNARTE, bem como convênios, acordos e contratos celebrados;
XII - manifestar-se sobre as propostas
encaminhadas pelas Comissões dos Institutos, através da Presidência da Fundação.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Art. 9º O Conselho Fiscal será constituído de
três membros e respectivos suplentes, de livre escolha e nomeação do Ministro de
Estado da Cultura, com mandato de dois anos, permitida a recondução uma só vez.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal será presidido
por um dos seus membros, escolhido por maioria simples.
Art. 10. O Conselho Fiscal reunir-se-á, por
convocação do seu Presidente, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, a juízo do seu Presidente.
Art. 11. Compete ao Conselho Fiscal:
I - apreciar e emitir pareceres sobre balanços,
balancetes, relatórios e respectivos demonstrativos em seus aspectos contábeis;
II - examinar as despesas extraordinárias da
Fundação e emitir parecer;
III - opinar sobre assuntos de contabilidade,
administração financeira e outros de interesse financeiro da Fundação, que lhe
forem submetidos por seu Presidente ou pelo Conselho Deliberativo, ou, ainda,
por iniciativa própria;
IV - fiscalizar os serviços de contabilidade e
tesouraria da Fundação, tendo, para esse fim, acesso aos livros e documentos
relacionados com a administração financeira;
V - emitir parecer sobre alienação, permuta e
aquisição de imóveis, bem como permuta e alienação de seu acervo artístico, para
posterior aprovação pelo Ministro de Estado da Cultura;
VI - aprovar as normas sobre aquisição,
licitação, guarda, movimentação e alienação de bens e sobre os serviços
necessários à FUNARTE;
VII - emitir parecer conclusivo sobre as
prestações de contas anuais a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Para o exercício de sua
competência, o Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, em qualquer tempo,
instrumentos de escrituração e documentos relacionados com a administração
orçamentária, financeira e patrimonial da Fundação, e realizar as diligências
que julgar necessárias.
SEÇÃO IV
DOS DIRIGENTES DAS UNIDADES
Art. 12. A Assessoria Técnica será dirigida por
um Chefe, os Institutos por Diretor e a Superintendência Administrativa por
Superintendente, designados pelo Presidente da FUNARTE.
Parágrafo único. O INACEN será dirigido por
Presidente, designado pelo Ministro de Estado da Cultura.
SEÇÃO V
Da Competência das Unidades
Art. 13. Compete à Assessoria Técnica analisar,
avaliar e compatibilizar programas e projetos elaborados pelos Institutos para
formular o Plano de Trabalho da FUNARTE e respectivo orçamento-programa, a serem
aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 14. Compete à Superintendência
Administrativa organizar, orientar, coordenar, supervisionar e executar as
atividades de administração de pessoal, material e patrimônio, orçamento e
finanças, e serviços gerais.
Art. 15. Compete aos Institutos, nas suas áreas
de atuação, promover e estimular o desenvolvimento, a criatividade, a pesquisa,
a documentação, o estudo, a preservação e a difusão das manifestações artísticas
e culturais.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio
Art. 16. O patrimônio da F será constituído de:
I - dotações, auxílios e subvenções que lhe forem
destinados pela União, Estados e Municípios, ou suas autarquias, sociedade de
economia mista ou empresas públicas;
II - doações, legados ou contribuições de pessoas
físicas, ou de pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
III - rendimentos, de qualquer espécie, de seus
próprios serviços, bens ou atividades, inclusive direitos autorais que adquirir;
IV - bens móveis e imóveis do seu domínio; e
V - receitas eventuais.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 17. O regime jurídico do pessoal da FUNARTE
é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 18. Em caso de extinção da FUNARTE, seus
bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União, depois de satisfeitos
os compromissos assumidos com terceiros.
Brasília, 20 de maio de 1987.