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Presidência
da República |
DECRETO No 94.344, DE 19 DE MAIO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 99.632, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto no Anexo II, item X, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de
agosto de 1974, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.415, de 20 de agosto de
1975,
DECRETA:
Art. 1º Os valores das diárias a que se refere o
Decreto nº 83.396, de 2 de maio de 1979, serão calculados mediante a
incidência dos índices especificados nos Anexos I e II deste decreto sobre o
Valor Básico de Diárias-VBD.
Parágrafo único. O Valor Básico de Diárias, a que
se refere este artigo, é de CZ$700,00 (setecentos cruzados).
Art. 2º O VBD será automaticamente reajustado a
partir do primeiro dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano,
com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC,
verificada no trimestre imediatamente anterior.
Art. 3º A Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República - Sedap, fará publicar no Diário Oficial da
União o VBD reajustado na forma do artigo anterior.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluízio
Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de
20.5.1987 e retificado no
DOU de 22.5.1987