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Presidência
da República |
DECRETO No 94.318, DE 11 DE MAIO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 86, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista as Normas e Recomendações Internacionais constantes da oitava
edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, cuja observância
foi determinada pelo Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981,
DECRETA:
Art. 1º O cartão de entrada e saída, a que se
refere o
artigo 1º do Decreto nº 89.292, de 11 de janeiro de 1984, será substituído
pelo modelo anexo a este decreto.
Art. 2º O cartão de entrada e saída, em duas
vias, será impresso e fornecido pelo transportador, de acordo com as
especificações constantes do modelo de que trata o artigo anterior, preenchido a
máquina ou em letra de forma pelos passageiros e tripulantes e entregue à
Polícia Federal, na entrada ou saída do país.
§ 1º O transportador orientará sobre o correto
preenchimento do cartão, quanto à exigência legal de sua autenticação pela
Polícia Federal e devolução da segunda via, quando do retorno do passageiro ou
tripulante.
§ 2º O transportador manterá funcionários, em
terra, para prestarem auxílio aos passageiros e tripulantes na correção dos
cartões preenchidos incorretamente.
§ 3º Os tripulantes de empresas brasileiras de
transporte aéreo ficam dispensados do preenchimento do cartão de que trata este
artigo, devendo as empresas fornecerem à Polícia Federal as informações sobre o
movimento de entrada e saída, quando solicitadas.
Art. 3º O cartão de entrada e saída será
igualmente exigido no trânsito de pessoas por quaisquer outros meios de
locomoção e preenchido pelo viajante.
Parágrafo único. O Departamento de Polícia
Federal fornecerá o cartão de que trata este artigo para atender às necessidades
decorrentes de seu uso nas fronteiras.
Art. 4º O cartão de entrada e saída será
impresso, necessariamente, no idioma pátrio e, cumulativamente, em outro idioma,
este a critério da empresa transportadora.
Art. 5º As "diferenças" relativas aos parágrafos
3.9 e 3.10, das Normas e Recomendações da oitava edição do Anexo 9 à Convenção
de Aviação Civil Internacional, mandadas aplicar no Brasil pelo
Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981, passarão a ter a seguinte
redação:
3.9 "Diferença" - O controle de embarque e
desembarque será feito através do cartão de entrada e saída, o qual será
preenchido e entregue, em duas vias, à Polícia Federal pelos passageiros e
tripulantes.
3.10 "Diferença" - As autoridades brasileiras
exigirão o preenchimento do cartão de entrada e saída, o qual substitui o modelo
constante do Apêndice 3 da oitava edição do Anexo 9 à convenção de Aviação Civil
Internacional.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor 90
(noventa) dias após a sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o
Decreto nº 83.287, de 13 de março de 1979, o
Decreto nº 89.292, de 11 de janeiro de 1984, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 11 de maio de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Roberto Costa de Abreu Sodré
Luiz Carlos Bresser Pereira
Iris Resende Machado
Octávio Júlio Moreira Lima
Ronei Edmar Ribeiro
José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de
12.5.1987
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