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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.284, DE 28 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação o imóvel rural denominado "Fazenda São Luiz II" classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como "latifúndio por exploração", situado no Município de Sapopema, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda São Luiz II", com a área de 4.039,7060ha (quatro mil, trinta e nove hectares, setenta ares e sessenta centiares), situado no Município de Sapopema, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixado pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas longitude 50°44'10"WGr, e latitude 23°56'10"S, situado na confluência dos Rios Lambari e Tibagi, segue à jusante do Rio Tibagi pela margem direita, na distância de 2.960,00m, até o marco 1; deste, segue por linhas secas, confrontando com parte da Fazenda Inhoo, pertencentes aos Irmãos Zamarian, com os seguintes rumos e distâncias: 26°27'NE e 251,00m, até o marco 2; 46°36'NE e 1.329,00m, até o marco 3; 37°34'NE e 2.901,00m, até o marco 4; 34°59'NE e 5.310,00m, até o marco 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Inhoo, com os seguintes rumos e distâncias: 59°51'SE e 2.607,10m, até o marco 6; 10°23'SO e 1.018,50m, até o marco 7; 10°43'SO e 1.345,90m, até o marco 8; 6°23'SO e 470,60m, até o marco 9; 5°32'SO e 764,40m, até o marco 10; 3°35'SE e 558,90m, até o marco 11; 52°28'SE e 132,30m, até o marco 12; 7°55'SE e 419,00m, até o marco 13; 1°43'SO e 735,00m, até o marco 14; 18°51'SE e 108,50m, até o marco 15, cravado na margem direita do Rio Lambari; deste, segue à jusante do referido rio, na distância de 18.840,00m, até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Geográfica do IBGE, folha SF-22-V-III, escala 1:100.000, ano 1967).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1987