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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.228, DE 15 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Morro Agudo" e "Lagoa", situados nos Municípios de Novas Russas e Hidrolândia, no Estado do Ceará, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, classificado no Cadastro Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Morro Agudo" e "Lagoa", com a área global de 3.418,0799ha (três mil, quatrocentos e dezoito hectares, sete ares e noventa e nove centiares), situados nos Municípios de Novas Russas e Hidrolândia, no Estado do Ceará, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo estão compreendidos nos seguintes perímetros:

a) área I - Morro Agudo: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E=331.176m e N=9.501.037m, referidas, respectivamente, ao meridiano central 39ºWGr e ao Equador, situado na divisa de terras de Irineu Linhares e terras do Espólio de José Vieira; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Espólio de José Vieira, com azimute plano de 121º00' e distância de 2.780m, até o ponto 2; situado na divisa de terras do Espólio de José Vieira e terras de Manoel Diogo Neto; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Diogo Neto, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 218º15' e 245m, até o ponto 3; 210º30' e 635m, até o ponto 4; 209º30' e 735m, até o ponto 5, situado na divisa de terras de Manoel Diogo Neto e terras de Olipio Gomes Filho; deste, segue pela margem direita do Riacho Morro Agudo, a jusante, confrontando com terras de Olipio Gomes Filho, com os seguintes azimutes e planos e distâncias: 246º30' e 235m, até o ponto 6; 208º00' e 375m, até o ponto 7; 151º00' e 85m, até o ponto 8; 226º15' e 120m, até o ponto 9; 249º00' e 115m, até o ponto 10, situado na divisa de terras de Olipio Gomes Filho e terras de Eugênio Martins; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Eugênio Martins, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 299º00' e 2.920m, até o ponto 11; 215º45' e 1.285m, até o ponto 12, situado na divisa de terras de Eugênio Martins e terras de José Maria Aragão; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Maria Aragão, com azimute plano de 332º30' e distância de 1.990m, até o ponto 13, situado na divisa de terras de José Maria Aragão e terras de Irineu Linhares; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Irineu Linhares, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 77º30' e 535m, até o ponto 14; 67º45' e 305m, até o ponto 15; 61º00' e 640m, até o ponto 16; 68º45' e 795m, até o ponto 17; 52º00' e 265m, até o ponto 18; 69º00' e 800m, até o ponto 19; 85º00' e 135m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da DSG, folhas SB-24-V-A-VI e SB-24-V-B-IV, escala 1:100.000, ano 1972 e certidões do CRI).

b) área II - Lagoa: inicia a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E=339.085m e N=9.498.040m, referidas ao MC 39ºWGr, cravado na divisa das terras de Manoel Abdias Evangelista e terras do Espólio de Luís Rodrigues Martins, à margem direita do Rio Feitosa; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Espólio de Luís Rodrigues Martins e terras de Raimundo Gomes da Silva, com azimute de 84º15' e distância de 4.280m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Raimundo Gomes da Silva e com terras de Mundoca Veras, com azimute de 52º00' e distância de 1.295m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Mundoca Veras, com azimute de 109º00' e distância de 360m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Mundoca Veras, com azimute de 83º45' e distância de 900m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Mundoca Veras, com azimute de 64º00' e distância de 565m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Mundoca Veras, com azimute de 135º15' e distância de 750m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Mundoca Veras, com azimute de 242º45' e distância de 495m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Mundoca Veras, com azimute de 160º00' e distância de 415m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Mundoca Veras, com azimute de 98º15' e distância de 390m, até o ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Mundoca Veras, com azimute de 133º30' e distância de 540m, até o ponto 11, deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 224º00' e distância de 5.770m, até o ponto 12; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 326º15' e distância de 115m, até o ponto 13; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 288º15' e distância de 170m, até o ponto 14; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Souza, com azimute de 336º30' e distância de 85m, até o ponto 15; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 313º00' e distância de 125m, até o ponto 16; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 331º15' e distância de 400m, até o ponto 17; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 304º00' e distância de 280m, até o ponto 18; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 342º30' e distância de 175m, até o ponto 19; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 333º45' e distância de 395m, até o ponto 20; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 358º15' e distância de 290m, até o ponto 21; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 320º45' e distância de 182m, até o ponto 22; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 272º15' e distância de 45m, até o ponto 23; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 319º00' e distância de 360m, até o ponto 24; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 253º45' e distância de 70m, até o ponto 25; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 282º15' e distância de 140m, até o ponto 26; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 214º00' e distância de 50m, até o ponto 27; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com os seguintes azimutes e distâncias: 257º15' e 90m, até o ponto 28; 236º15' e 75m, até o ponto 29; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa e com os herdeiros de João Ambrósio da Silva, com azimute de 216º45' e distância de 1.900m, até o ponto 30; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de herdeiros de João Ambrósio da Silva, com azimute de 307º45' e distância de 65m, até o ponto 31; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de herdeiros de João Ambrósio da Silva, com azimute de 263º15' e distância de 70m, até o ponto 32; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de herdeiros de João Ambrósio da Silva, com azimute de 313º15' e distância de 125m, até o ponto 33; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de herdeiros de João Ambrósio da Silva, com azimute de 340º45' e distância de 65m, até o ponto 34; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de herdeiros de João Ambrósio da Silva, com azimute de 295º45' e distância de 135m até o ponto 35; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de herdeiros de João Ambrósio da Silva, com azimute de 356º15' e distância de 265m, até o ponto 36; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando com terras de Francisco Justino de Oliveira, com azimute de 345º15' e distância de 560m, até o ponto 37; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de Francisco Justino de Oliveira, com azimute de 33º00' e distância de 305m, até o ponto 38; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de Francisco Justino de Oliveira, com azimute de 53º45' e distância de 280m, até o ponto 39, deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de Francisco Justino de Oliveira, com azimute de 3º00' e distância de 315m, até o ponto 40; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de Francisco Justino de Oliveira, com azimute de 326º45' e distância de 75m, até o ponto 41; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de Francisco Justino de Oliveira e com terras de Manoel Abdias Evangelista, com azimute de 356º15' e distância de 890m, até o ponto 42; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de Manoel Abdias Evangelista, com azimute de 347º45' e distância de 295m, até o ponto 43; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de Manoel Abdias Evangelista, com azimute de 329º45' e distância de 235m, até o ponto 44; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de Manoel Abdias Evangelista, com azimute de 299º45' e distância de 60m, até o ponto 45; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de Manoel Abdias Evangelista, com azimute de 262º00' e distância de 70m, até o ponto 46; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de Manoel Abdias Evangelista, com azimute de 327º00' e distância de 195m, até o ponto 47; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de Manoel Abdias Evangelista, com azimute de 303º15' e distância de 315m, até o ponto 48; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de Manoel Abdias Evangelista, com azimute de 329º30' e distância de 245m, até o ponto 49; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de Manoel Abdias Evangelista, com azimute de 310º00' e distância de 145m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da DSG, folha SB.24-V-B-IV, escala 1:100.000, ano 1972 e Registro do Cartório de Imóveis).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.4.1987