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Presidência
da República |
DECRETO No 94.228, DE 15 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Morro Agudo" e
"Lagoa", com a área global de 3.418,0799ha (três mil, quatrocentos e dezoito
hectares, sete ares e noventa e nove centiares), situados nos Municípios de
Novas Russas e Hidrolândia, no Estado do Ceará, e compreendidos na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2
de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este
artigo estão compreendidos nos seguintes perímetros:
a) área I - Morro Agudo: inicia o perímetro no
ponto 1, de coordenadas UTM E=331.176m e N=9.501.037m, referidas,
respectivamente, ao meridiano central 39ºWGr e ao Equador, situado na divisa de
terras de Irineu Linhares e terras do Espólio de José Vieira; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras do Espólio de José Vieira, com azimute plano
de 121º00' e distância de 2.780m, até o ponto 2; situado na divisa de terras do
Espólio de José Vieira e terras de Manoel Diogo Neto; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Manoel Diogo Neto, com os seguintes azimutes
planos e distâncias: 218º15' e 245m, até o ponto 3; 210º30' e 635m, até o ponto
4; 209º30' e 735m, até o ponto 5, situado na divisa de terras de Manoel Diogo
Neto e terras de Olipio Gomes Filho; deste, segue pela margem direita do Riacho
Morro Agudo, a jusante, confrontando com terras de Olipio Gomes Filho, com os
seguintes azimutes e planos e distâncias: 246º30' e 235m, até o ponto 6; 208º00'
e 375m, até o ponto 7; 151º00' e 85m, até o ponto 8; 226º15' e 120m, até o ponto
9; 249º00' e 115m, até o ponto 10, situado na divisa de terras de Olipio Gomes
Filho e terras de Eugênio Martins; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras de Eugênio Martins, com os seguintes azimutes planos e distâncias:
299º00' e 2.920m, até o ponto 11; 215º45' e 1.285m, até o ponto 12, situado na
divisa de terras de Eugênio Martins e terras de José Maria Aragão; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de José Maria Aragão, com azimute plano
de 332º30' e distância de 1.990m, até o ponto 13, situado na divisa de terras de
José Maria Aragão e terras de Irineu Linhares; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Irineu Linhares, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 77º30' e 535m, até o ponto 14; 67º45' e 305m, até o ponto 15; 61º00'
e 640m, até o ponto 16; 68º45' e 795m, até o ponto 17; 52º00' e 265m, até o
ponto 18; 69º00' e 800m, até o ponto 19; 85º00' e 135m, até o ponto 1, início da
descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da DSG, folhas SB-24-V-A-VI
e SB-24-V-B-IV, escala 1:100.000, ano 1972 e certidões do CRI).
b) área II - Lagoa: inicia a descrição do
perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E=339.085m e N=9.498.040m, referidas ao
MC 39ºWGr, cravado na divisa das terras de Manoel Abdias Evangelista e terras do
Espólio de Luís Rodrigues Martins, à margem direita do Rio Feitosa; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras do Espólio de Luís Rodrigues Martins e
terras de Raimundo Gomes da Silva, com azimute de 84º15' e distância de 4.280m,
até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de
Raimundo Gomes da Silva e com terras de Mundoca Veras, com azimute de 52º00' e
distância de 1.295m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando
ainda com terras de Mundoca Veras, com azimute de 109º00' e distância de 360m,
até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de
Mundoca Veras, com azimute de 83º45' e distância de 900m, até o ponto 5; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Mundoca Veras, com azimute de
64º00' e distância de 565m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca,
confrontando ainda com terras de Mundoca Veras, com azimute de 135º15' e
distância de 750m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando
ainda com terras de Mundoca Veras, com azimute de 242º45' e distância de 495m,
até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de
Mundoca Veras, com azimute de 160º00' e distância de 415m, até o ponto 9; deste,
segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Mundoca Veras, com
azimute de 98º15' e distância de 390m, até o ponto 10; deste, segue por linha
seca, confrontando ainda com terras de Mundoca Veras, com azimute de 133º30' e
distância de 540m, até o ponto 11, deste, segue por linha seca, confrontando com
terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 224º00' e distância
de 5.770m, até o ponto 12; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara,
confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute
de 326º15' e distância de 115m, até o ponto 13; deste, segue pela margem direita
do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de
Sousa, com azimute de 288º15' e distância de 170m, até o ponto 14; deste, segue
pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim
Valdemir Farias de Souza, com azimute de 336º30' e distância de 85m, até o ponto
15; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com
terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 313º00' e distância
de 125m, até o ponto 16; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara,
confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute
de 331º15' e distância de 400m, até o ponto 17; deste, segue pela margem direita
do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de
Sousa, com azimute de 304º00' e distância de 280m, até o ponto 18; deste, segue
pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim
Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 342º30' e distância de 175m, até o
ponto 19; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda
com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 333º45' e
distância de 395m, até o ponto 20; deste, segue pela margem direita do Riacho
Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com
azimute de 358º15' e distância de 290m, até o ponto 21; deste, segue pela margem
direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir
Farias de Sousa, com azimute de 320º45' e distância de 182m, até o ponto 22;
deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com
terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 272º15' e distância
de 45m, até o ponto 23; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara,
confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute
de 319º00' e distância de 360m, até o ponto 24; deste, segue pela margem direita
do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de
Sousa, com azimute de 253º45' e distância de 70m, até o ponto 25; deste, segue
pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim
Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 282º15' e distância de 140m, até o
ponto 26; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda
com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 214º00' e
distância de 50m, até o ponto 27; deste, segue pela margem direita do Riacho
Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com
os seguintes azimutes e distâncias: 257º15' e 90m, até o ponto 28; 236º15' e
75m, até o ponto 29; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras
de Joaquim Valdemir Farias de Sousa e com os herdeiros de João Ambrósio da
Silva, com azimute de 216º45' e distância de 1.900m, até o ponto 30; deste,
segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de
herdeiros de João Ambrósio da Silva, com azimute de 307º45' e distância de 65m,
até o ponto 31; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando
ainda com terras de herdeiros de João Ambrósio da Silva, com azimute de 263º15'
e distância de 70m, até o ponto 32; deste, segue pela margem direita do Rio
Feitosa, confrontando ainda com terras de herdeiros de João Ambrósio da Silva,
com azimute de 313º15' e distância de 125m, até o ponto 33; deste, segue pela
margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de herdeiros de
João Ambrósio da Silva, com azimute de 340º45' e distância de 65m, até o ponto
34; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com
terras de herdeiros de João Ambrósio da Silva, com azimute de 295º45' e
distância de 135m até o ponto 35; deste, segue pela margem direita do Rio
Feitosa, confrontando ainda com terras de herdeiros de João Ambrósio da Silva,
com azimute de 356º15' e distância de 265m, até o ponto 36; deste, segue pela
margem direita do Rio Feitosa, confrontando com terras de Francisco Justino de
Oliveira, com azimute de 345º15' e distância de 560m, até o ponto 37; deste,
segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de
Francisco Justino de Oliveira, com azimute de 33º00' e distância de 305m, até o
ponto 38; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda
com terras de Francisco Justino de Oliveira, com azimute de 53º45' e distância
de 280m, até o ponto 39, deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa,
confrontando ainda com terras de Francisco Justino de Oliveira, com azimute de
3º00' e distância de 315m, até o ponto 40; deste, segue pela margem direita do
Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de Francisco Justino de Oliveira, com
azimute de 326º45' e distância de 75m, até o ponto 41; deste, segue pela margem
direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de Francisco Justino de
Oliveira e com terras de Manoel Abdias Evangelista, com azimute de 356º15' e
distância de 890m, até o ponto 42; deste, segue pela margem direita do Rio
Feitosa, confrontando ainda com terras de Manoel Abdias Evangelista, com azimute
de 347º45' e distância de 295m, até o ponto 43; deste, segue pela margem direita
do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de Manoel Abdias Evangelista, com
azimute de 329º45' e distância de 235m, até o ponto 44; deste, segue pela margem
direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de Manoel Abdias
Evangelista, com azimute de 299º45' e distância de 60m, até o ponto 45; deste,
segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de
Manoel Abdias Evangelista, com azimute de 262º00' e distância de 70m, até o
ponto 46; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda
com terras de Manoel Abdias Evangelista, com azimute de 327º00' e distância de
195m, até o ponto 47; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa,
confrontando ainda com terras de Manoel Abdias Evangelista, com azimute de
303º15' e distância de 315m, até o ponto 48; deste, segue pela margem direita do
Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de Manoel Abdias Evangelista, com
azimute de 329º30' e distância de 245m, até o ponto 49; deste, segue pela margem
direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de Manoel Abdias
Evangelista, com azimute de 310º00' e distância de 145m, até o ponto 1, início
da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da DSG, folha SB.24-V-B-IV,
escala 1:100.000, ano 1972 e Registro do Cartório de Imóveis).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis
rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
21.4.1987