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Presidência
da República |
DECRETO No 94.203, DE 10 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿,
¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Bebedouro", com a área de 99,2200
(noventa e nove hectares e vinte e dois ares), situado no Município de Santana
do Itararé, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins
de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco OPP, de coordenadas
geográficas latitude 23º48'59"S e longitude 49º38'48"WGr., segue por linha seca,
atravessando o Córrego Água Funda, confrontando com terras de José Felipe,
sucessores de Miguel Chueire Luiz Felippe de Azevedo, com rumo de 29º45'SO e
distância de 1.412,00m, até o marco 1, deste, segue por linha seca, confrontando
com a Fazenda da Gramma, com rumo de 63º15'NO e distância de 738,00m, até o
marco 2; deste, segue por linha seca, atravessando o Córrego Água Funda,
confrontando com terras de José Felippe de Azevedo, com rumo de 31º15'NE e
distância de 1.335,00m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Joaquim Ferreira de Almeida, com rumo de 69º45'SE e distância de
719,00m, até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de
referência: Carta Geográfica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, folha SF-22-Z-C-VI-4, escala 1:50.000, ano 1968).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
13.4.1987