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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.203, DE 10 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Bebedouro", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Santana do Itararé, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Bebedouro", com a área de 99,2200 (noventa e nove hectares e vinte e dois ares), situado no Município de Santana do Itararé, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas latitude 23º48'59"S e longitude 49º38'48"WGr., segue por linha seca, atravessando o Córrego Água Funda, confrontando com terras de José Felipe, sucessores de Miguel Chueire Luiz Felippe de Azevedo, com rumo de 29º45'SO e distância de 1.412,00m, até o marco 1, deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda da Gramma, com rumo de 63º15'NO e distância de 738,00m, até o marco 2; deste, segue por linha seca, atravessando o Córrego Água Funda, confrontando com terras de José Felippe de Azevedo, com rumo de 31º15'NE e distância de 1.335,00m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Joaquim Ferreira de Almeida, com rumo de 69º45'SE e distância de 719,00m, até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Geográfica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, folha SF-22-Z-C-VI-4, escala 1:50.000, ano 1968).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1987