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Presidência
da República |
DECRETO No 94.180, DE 3 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
considerando o disposto nas Leis n° 7.577 e n° 7.578, de 23 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1° Os débitos previdenciários dos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e de suas
respectivas fundações, bem como o das entidades filantrópicas de fins não
lucrativos, vencidos até 30 de setembro de 1986, poderão ser liquidados mediante
prestação de serviços em programas realizados ou supervisionados por entidades
vinculadas ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social-SINPAS, na
forma estabelecida por este decreto.
Art. 2° Será instituído, junto à Superintendência
Regional do Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS,
em cada Unidade da Federação, e sob a coordenação do representante dessa
autarquia, um Comitê Regional de Supervisão de Pagamentos de Débitos com
Serviços, incumbido de acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos
programas, contratos e convênios para pagamento de débitos previdenciários com
serviços.
Art. 3° O Comitê Regional de Supervisão de
Pagamento de Débitos com Serviços será integrado pelos Superintendentes ou pelos
Representantes Regionais das entidades que compõem o SINPAS, cabendo a esses
membros, ainda, poderes para negociar e assinar, conjunta ou separadamente, os
contratos e convênios de prestação de serviços com os órgãos e entidades
devedoras, sempre com a interveniência do IAPAS.
Art. 4° O processo de formalização do convênio ou
contrato de prestação de serviços em pagamento de débitos previdenciários será
iniciado por requerimento do interessado dirigido ao responsável pela respectiva
Região Fiscal do IAPAS, contendo:
I - pedido de apuração dos débitos totais em
atraso, por competência;
II - proposta de pagamento em serviços dos
débitos acumulados até 30 de setembro de 1986;
III - havendo débito acumulado a partir de 1° de
outubro de 1986, proposta de liquidação, segundo a legislação previdenciária, à
vista ou parceladamente;
IV - compromisso de pagamento, em dia, das
contribuições previdenciárias vincendas;
V - anexar cópia do recibo da contribuição
previdenciária relativa ao mês anterior ao da data do requerimento.
Art. 5° O responsável pela Região Fiscal do
Iapas, ao receber o requerimento, deverá:
I - encaminhar cópia ao Comitê Regional de
Supervisão do Pagamento de Débitos Previdenciários com Serviços;
II - calcular o montante da dívida, incluindo os
acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias, remetendo as conclusões ao
requerente e ao Comitê Regional;
III - iniciar as negociações para a consolidação
do débito para pagamento com serviços, em nome ou em conjunto com outras
entidades do Sinpas, a pedido destas, através do Comitê Regional.
Art. 6° Assinado o contrato ou convênio, o IAPAS
emitirá, se requerida, Certidão Negativa de Débito para o contribuinte que
esteja em dia com as contribuições previdenciárias a partir de 1° de outubro de
1986.
Art. 7° O Iapas especificará, de comum acordo com
a entidade ou entidades do Sinpas que intervirão nos convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo devedor, o tipo, o valor e o prazo dos serviços
oferecidos, segundo a relação indicativa anexa a este Decreto.
Art. 8° O prazo máximo dos contratos com
entidades particulares será de 60 (sessenta) meses e o dos convênios com órgãos
públicos, de 120 (cento e vinte) meses.
Art. 9° O não cumprimento dos convênios ou
contratos importará, além de eventuais penalidades neles especificadas, a perda
das vantagens regulamentadas neste decreto, inscrevendo-se o débito
remanescente, automaticamente, como dívida ativa, com os acréscimos legais,
inclusive da multa, quando for o caso.
Art. 10. Constitui justa causa para a rescisão
dos convênios ou contratos o não pagamento, pelos órgãos ou entidades devedoras,
das contribuições à Previdência Social vincendas.
Art. 11. O Comitê Regional para Supervisão do
Pagamento de Débitos com Serviços terá as seguintes atribuições:
I - divulgar e incentivar as possibilidades de
composição de débitos para pagamento com serviços;
II - organizar o cadastro de órgãos e entidades
que podem se inscrever no programa de pagamento de débitos com serviços, e das
que solicitarem o levantamento dos seus débitos junto ao Iapas
III - estabelecer prioridades regionais para a
assinatura de convênios e contratos de pagamento de débitos com serviços,
atendendo os critérios nacionais;
IV - constituir, quando conveniente e viável,
comitês locais, com área geográfica de atuação definida, e formados por
funcionários designados pelas superintendências ou representações regionais das
entidades do SINPAS, com a função de conduzir as negociações de consolidação de
débitos e pagamento com serviços;
V - conciliar as disponibilidades do devedor e os
interesses das diferentes entidades do Sinpas na composição da forma de
pagamento dos débitos com serviços;
VI - apresentar, mensalmente, a partir da
publicação deste decreto, e, após 6 (seis) meses, trimestralmente relatório de
suas atividades ao Gabinete do Ministro, através da Presidência do Iapas.
Art. 12. O valor dos serviços será o usualmente
adotado pelas respectivas entidades do Sinpas, salvo em programas especiais
cujos valores serão acordados.
Art. 13. A entidade ou entidades do Sinpas
signatárias de convênios ou contratos para pagamento de débitos com serviços
serão responsáveis pela fiscalização de seu correto cumprimento, devendo
encaminhar trimestralmente ao Iapas, através dos Comitês Regionais para
Supervisão do Pagamento de Débitos com Serviços, relatórios indicando a situação
dos programas a que se referem.
Art. 14. Uma vez atestada, pela entidade
signatária do SINPAS, a regularidade na execução do contrato ou convênio, o
Iapas fará a compensação contábil, no débito consolidado, da parcela trimestral
correspondente aos serviços prestados.
Art. 15. Os processos administrativos visando à
cobrança dos débitos dos órgãos e entidades serão suspensos pelo prazo de 12
(doze) meses a partir da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto se
estende à dívida ajuizada desde que não alcançada por sentença definitiva.
Art. 15. Os processos administrativos visando à cobrança dos
débitos dos órgãos e entidades serão suspensos até 31 de dezembro de 1988.
(Redação dada pelo
Decreto nº 95.938, de 1988)
Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende à dívida
ajuizada desde que não alcançada por sentença definitiva.
(Redação dada pelo
Decreto nº 95.938, de 1988)
Art. 16. Vencido o prazo do artigo 15 e não
havendo manifestação do devedor para formalizar contrato ou convênio de
pagamento dos débitos com serviços, o Comitê Regional para Supervisão de
Pagamento de Débitos, através da Presidência do Iapas, solicitará ao Ministro da
Previdência e Assistência Social a aplicação do disposto no Decreto n° 93.449,
de 22 de outubro de 1986, em relação às contribuições vincendas.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de abril de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de
6.4.1987
ANEXO A QUE SE REFERE
O ARTIGO 7° DO DECRETO N° 94.180/87
Relação de serviços
a serem prestados mediante convênios ou contratos com entidades do Sistema
Nacional de Previdência Social (SINPAS) para efeito de quitação de débitos
previdenciários dos órgãos e instituições indicados no art. 1°.
Instituto Nacional
de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS
1. Serviços
médico-hospitalares no âmbito das Ações Integradas de Saúde (AIS). Atendimentos
ambulatoriais, inclusive de urgência; atendimentos odontológicos; Serviços
Auxiliares de Diagnóstico e Terapia (SADT).
2. Cessão de
prédios ou instalações.
3. Cessão de
pessoal especializado, mantido o vínculo empregatício com o órgão ou instituição
de origem.
Fundação Legião
Brasileira de Assistência - LBA
1. Instalação,
ampliação ou custeio de creche-casulo.
2. Serviços
associados ao programa de Esporte e Lazer Comunitário.
3. Serviços
associados ao programa de Formação e Reciclagem Profissional.
4. Serviços
associados ao programa de atividades para excepcionais e idosos.
5. Cessão de
prédios ou instalações.
Fundação Nacional
do Bem-Estar do Menor
1. Instalação,
ampliação ou custeio de creches, externatos, semi-internatos e internatos.
2. Implantação ou
custeio de programas para meninos de rua, projetos de geração de renda e de
encaminhamento de menores ao trabalho.
3. Implantação e
custeio de projetos e serviços comunitários.
4. Serviços de
atendimento de saúde, especialmente de excepcionais.
5. Manutenção de
serviços técnicos de atendimento aos assistidos da Previdência Social.
6. Aparelhamento de
entidades de assistência social vinculadas à FUNABEM.
Instituto Nacional
de Previdência Social - INPS
1. Cessão de
pessoal técnico para exercer atividades nas áreas de:
a) reabilitação
profissional:
- professores de
ofício (mecânica, marcenaria, carpintaria, eletricidade, hidráulica, etc.);
terapeutas ocupacionais; fisioterapeutas; médicos; psicólogos;
b} serviço social:
- assistentes
sociais;
c) perícia médica;
- médicos;
d) benefícios:
- pessoal a ser
treinado pelo INPS para atendimento ao público em postos de benefícios, mantido
o vínculo empregatício de origem.
2. Cessão de
imóveis, mobiliário ou equipamento para localização de:
a) postos de
benefícios;
b} centros ou
núcleos de reabilitação profissional;
c) grupamentos e
postos de perícia médica;
d) unidade de
serviço social.
3. Serviços
técnicos nas áreas de:
a) reabilitação
profissional:
- vagas em cursos
profissionalizantes; atendimento fisioterápico;
- vagas em curso
básico (1° grau); atendimento médico especializado.
b) serviço social:
- vagas nos
serviços assistenciais (abrigos, albergues, etc.); orientação jurídica; auxílios
supletivos (medicamentos, alimentação, transportes, etc.).
c} perícia médica:
- atendimento
médico-pericial (mediante credenciamento); exames complementares (patologia
clínica, radiologia clínica, eletrocardiografia-cicloergometria, ecocardiografia,
exame por radioisótopos, eletroencefalografia; fundoscopia e refração).
d) exames
especializados:
psiquiátrico;
ortopédico; cardiológico; neurológico; oftalmológico; otorrinolaringológico;
dermatológico; pneumológico.
- aproveitamento
assistencial no Programa Integrado de Tratamento Médico-Social Prioritário:
tisiologia; doenças osteo-articular-ligamentosas (osteocartrose); hipertensão
arterial; neuroses.
4. Serviços para
área administrativa:
a) - reforma de
imóveis cedidos; manutenção dos imóveis, móveis e equipamentos cedidos;
vigilância e limpeza dos imóveis cedidos; serviços gráficos.
Instituto de
Administração Financeira da Previdência Social - Iapas.
1. Serviços para a
área jurídica.
Obs.: os valores
dos serviços prestados serão quantificados de acordo com as normas próprias para
convênios e contratos das entidades vinculadas ao Sinpas.