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Presidência
da República |
DECRETO No 94.172, DE 2 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d,
e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Campos de Pilar", composto pelo imóvel denominado "Castanhalzinho" e
parte dos imóveis "Boa Vista" e "Pilar", com a área de 6.321,2570 ha (seis mil,
trezentos e vinte e um hectares, vinte e cinco ares e setenta centiares),
situado no Município de Alenquer, no Estado do Pará, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02
de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no marco M-05, de
coordenadas geográficas longitude 54°49'22"WGr e latitude 01°47'16"S, comum com
as Fazendas São Francisco e Campo Grande; deste, por linhas secas, limitando com
a Fazenda Campo Grande, com os seguintes azimutes e distâncias: 126°42'39" e
2.704,64m, até o marco M-973; 122°11'25" e 690,06m, até o marco M-974;
131°16'37" e 680,60m, até o marco M-975; e 124°30'00" e 3.550m, até o marco P-1;
deste, limitando com terras de quem de direito, com azimute de 216°00'00" e
distância de 3.200m, chega-se ao marco P-2; deste, limitando com o imóvel Boa
Vista, com os seguintes azimutes e distâncias: 302°00'00" e 1.050m, até o marco
P-3; 216°00'00" e 834m, até o marco P-4; 302°00'00" e 2.500m, até o marco P-5;
deste, limitando com os imóveis Boa Vista e Ponta Grande, com azimute de
216°26'39" e distância de 8.000m, até o marco M-01, situado na margem esquerda
do Rio Arariquara; deste, pela referida margem, à montante, com os seguintes
azimutes e distâncias: 276°43'37" e 1.969,96m, até o marco M-02; 310°03'35" e
1.262,26m, até o marco M-03; 329°52'16" e 710,82m, até o marco M-04; deste, por
uma linha seca, limitando com a Fazenda São Francisco, com azimute de 34°27'14"
e distância de 12.870,71m, chega-se ao marco M-05, ponto inicial da descrição do
perímetro (fonte de referência: SA-21-X-D - Projeto Radambrasil - Escala
1:250.000, Ano 1976).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4° - É ressalvado o direito da União de
questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto
na Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do
Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de
abril de 1971.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de março de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
3.4.1987 e retificado no
DOU de 6.4.1987