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Presidência
da República |
DECRETO No 94.157, DE 30 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b
", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado (Fazenda Aroeira", com a área de 935.0300ha (novecentos
e trinta e cinco hectares e três ares), situado no Município de Guaraçaí, no
Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas UTM N =
7.661.025,00m e E = 463.460m, referidas ao MC 51º, situado no Córrego da Onça;
deste, segue por linha seca, confrontando com a propriedade de Walter Zauro
Ramos, com azimute de 120º00, e distância de 3.480m, até o ponto 2; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Perobal, com azimute de
196º30' e distância de 960m, até o ponto 3, situado num açude; deste, segue por
linha seca, confrontando ainda com terras da Fazenda Perobal, com azimute de
187º15' e distância de 1.800m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras da Fazenda São José, com azimute de 290º00' e distância
de 2.270m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
da Fazenda São Jorge, com azimute de 19º00' e distância de 1.400m, até o ponto
6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda São Jorge,
com azimute de 302º00' e distância de 2.150m, até o ponto 7, situado em um
córrego; deste, segue pelo referido córrego abaixo, com a distância de 400m, até
o ponto 8, situado no Córrego da Onça; deste, segue pelo Córrego da Onça acima,
com a distância de 1.600m, até o ponto 1, início desta descrição. (Fontes de
referência: Carta do IGG-SP - Escala 1:50.000-SF-22-I-II-1, ano 1967,
Fotografias Aéreas da Terrafoto S.A., Escala aproximada 1:20.000 - Ano 1979).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
31.3.1987