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Presidência
da República |
DECRETO No 93.948, DE 21 DE JANEIRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto no artigo 5º, letras ¿e¿ e ¿p¿ do
Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21
de maio de 1956, combinado com o artigo 4º da Lei nº 4.593, de 29 de dezembro de
1964 e com o artigo 28 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública e
interesse social, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas (DNOCS), área de terra e respectivas benfeitorias,
titulada a diversos particulares, com aproximadamente 6.788,7500ha (seis mil,
setecentos e oitenta e oito hectares e sete mil e quinhentos centiares),
necessária à implantação do Projeto de Irrigação "Baixo do Acarau", localizada
nos Municípios de Marco, Bela Cruz e Acarau, Estado do Ceará, de acordo com as
Plantas constantes do Processo PRONI nº 43000.100017/87-11 e assim descrita: o
polígono tem seu início no ponto zero de coordenadas (UTM) de latitude
9.652.990m e longitude 379.480m, localizado na margem esquerda da rodovia CE-161
distante, em linha reta, de 1.550m do RN nº 27 da AEROFOTO CRUZEIRO S.A.,
encravado no entroncamento das rodovias CE-161 e CE-118; Neste ponto zero
toma-se o azimute 270°00' e segue-se a uma distância de 4.600m, até encontrar o
ponto 1; neste faz-se um ângulo interno de 90°00', e segue-se a uma distância de
3.200m até encontrar o ponto 2; neste faz-se um ângulo interno de 90°00' e
segue-se a uma distância de 1.450m até encontrar o ponto 3; neste faz-se um
ângulo interno de 270°00' e segue-se a uma distância de 1.880m até encontrar o
ponto 4; neste faz-se um ângulo de 257°10' e segue-se a uma distância de 960m
até encontrar o ponto 5; neste faz-se um ângulo interno de 105°50' e segue-se a
uma distância de 540m até encontrar o ponto 6; neste faz-se um ângulo interno de
74°40' e segue-se a uma distância de 970m até encontrar o ponto 7; neste faz-se
um ângulo interno de 283°15' e segue-se a uma distância de 1.420m até encontrar
o ponto 8; neste faz-se um ângulo interno de 205°20' e segue-se a uma distância
de 2.700m até encontrar o ponto 9; neste faz-se um ângulo interno de 65°30' e
segue-se a uma distância de 2.880m até encontrar o ponto 10; neste faz-se um
ângulo interno 165°35' e segue-se a uma distância de 4.640m até encontrar o
ponto 11; neste faz-se um ângulo interno de 129°55' e segue-se a uma distância
de 2.080m até encontrar o ponto 12; neste faz-se um ângulo interno de 159°45' e
segue-se a uma distância de 3.120m até encontrar o ponto 13; neste faz-se um
ângulo interno de 154°00' e segue-se a uma distância de 4.950m até encontrar o
ponto 14; neste faz-se um ângulo interno de 117°10' e segue-se a uma distância
de 870m até encontrar o ponto 15; neste faz-se um ângulo interno de 131°05' e
segue-se a uma distância de 1.170m até encontrar o ponto 16; neste faz-se um
ângulo interno de 134°45' e segue-se a uma distância de 570m até encontrar o
ponto zero, inicial do polígono de coordenadas (UTM) latitude 9.652.990m e
longitude de 379.480m, estando assim fechado o polígono cuja área total é de
aproximadamente 6.788,7500ha.
Art. 2º - Ficam excluídas da declaração de
utilidade pública e interesse social as terras pertencentes ao Estado do Ceará
(trecho da Estrada - Ce 118, com 18,8000ha e trecho da Estrada - Ce 161, com
46,0000ha, num total de 64,8000ha), localizadas na área descrita no artigo
anterior.
Art. 3º - Fica o DNOCS autorizado a promover e
executar, com recursos do PIN - PROTERRA e do PROINE, a desapropriação de que
trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência
a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com
as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no DOU de
22.1.1987