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Presidência
da República |
DECRETO No 93.940, DE 15 DE JANEIRO DE 1987.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Santa Cruz das Palmeiras, da CESP - Companhia Energética de São Paulo no Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra "f ", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.002932/86-69,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com benfeitoria e no total de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), necessária à implantação da subestação de Santa Cruz das Palmeiras, no Município de Santa Cruz das Palmeiras, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta de Situação nº EMTS-SCP-A1-1001, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.002932/86-69, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
- tem início no ponto 1, situado no encontro de uma linha ideal com uma cerca; segue pela cerca com o rumo de 61°26" SE, numa distância de 100,00m, confronta com a estrada Municipal Dionísio Bortolotto da Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras, até o ponto 2, situado no encontro da cerca com uma linha ideal; segue pela linha ideal com o rumo de 28°34'SW, numa distância de 100,00m, confronta com SEMENTES AGROCERES S.A., até o ponto 3; segue pela linha ideal com o rumo de 61°26"NW, numa distância de 100,00m, confronta com SEMENTES AGROCERES S.A., até o ponto 4; segue pela linha ideal com o rumo de 28°34'NE, numa distância de 100,00m, confronta com SEMENTES AGROCERES S.A., até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo, a promover a desapropriação da referida área de terra e benfeitoria na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra e benfeitoria abrangidas por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1987