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Presidência
da República |
DECRETO No 93.926, DE 14 DE JANEIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo
com o artigo 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo
Decreto-lei n° 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do
Processo n° 23001.000519/85-55, do Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1° - Fica autorizado o funcionamento do
curso de História, como licenciatura de 1° grau em Estudos Sociais e
licenciatura plena em História, a ser ministrado em Paracatu, pela Faculdade
Integrada do Noroeste de Minas, mantida pelo Centro Brasileiro de Educação e
Cultura, com sede em Brasília - DF.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de janeiro de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge
Bornhausen
Este texto não substitui o publicado no DOU de
15.1.1987