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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.912, DE 13 DE JANEIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "SERINGAL REMANSO", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Xapuri e Rio Branco, no Estado do Acre, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.676, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "SERINGAL REMANSO", com área de 39,570 ha (trinta e nove mil, quinhentos e setenta hectares), situado nos Municípios de Xapuri e Rio Branco, do Estado do Acre, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.676, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no Ponto P-1, de coordenadas geográficas, longitude 67°54'19"WGr e latitude 10°21'21"S, localizado na margem direita do Rio Acre, divisa com o Seringal Itu; daí, segue confrontando com o Seringal Itu, com os seguintes rumos e distâncias: 50°30'SE e 2.300 metros, até o Ponto P-2; 52°00'SE e 5.200 metros, até o Ponto P-3, 45°30'SE e 4.650 metros, até o Ponto P-4, 01°30'SW e 6.950 metros, até o Ponto P-5, 40°00'SE e 2.600 metros, até o Ponto P-6, 86°30'SE e 1.300 metros, até o Ponto P-7, 51°00'SE e 7.050 metros, até o Ponto P-8; daí, segue confrontando com o Seringal São Luiz do Remanso, com os seguintes azimutes e distâncias: 31°00'SW e 2.800 metros, até o Ponto P-9, 05°30'SW e 1.950 metros, até o Ponto P-10, 55°00'SW e 2.450 metros, até o Ponto P-11, localizado na margem esquerda da BR-317, sentido Xapuri/Rio Branco; daí, segue pela margem da citada rodovia, com rumo de 87°30'SW e distância de 1.200 metros, até o Ponto P-12, localizado na margem esquerda da BR-317; daí, segue confrontando com o Seringal São Gabriel, com os seguintes rumos e distâncias: 74°00'SW e 850 metros, até o Ponto P-13; 05°30'NW e 300 metros, até o Ponto P-14; 87°30'NW e 400 metros, até o Ponto P-15; 28°30'NW e 350 metros, até o Ponto P-16; 12°00'NW e 350 metros, até o Ponto P-17; 88°00'NE e 350 metros, até o Ponto P-18; 45°00'NE e 800 metros, até o Ponto P-19; 34°00'NW e 500 metros, até o Ponto P-20; 60°30'NE e 250 metros, até o Ponto P-21; 58°00'SE e 200 metros, até o Ponto P-22; 34°30'NE e 250 metros, até o Ponto P-23; 29°00'NW e 250 metros, até o Ponto P-24; 00°00'N e 250 metros, até o Ponto P-25; 53°00'NW e 250 metros, até o Ponto P-26; 33°00'NE e 150 metros, até o Ponto P-27 62°30'SE e 300 metros, até o Ponto P-28; 11°00'NE e 350 metros, até o Ponto P-29; 34°30'NW e 300 metros, até o Ponto P-30; 08°00'NW e 900 metros, até o Ponto P-31; 69°00'NW e 500 metros, até o Ponto P-32; 06°30'NE e 600 metros, até o Ponto P-33; 75°00'NE e 350 metros, até o Ponto P-34; 33°00'NE e 250 metros, até o Ponto P-35, 21°30'NW e 600 metros, até o Ponto P-36; 85°30'SW e 200 metros, até o Ponto P-37; 23°30'SE e 500 metros, até o Ponto P-38; 84°30'SW e 450 metros, até o Ponto P-39; 33°30'SW e 850 metros, até o Ponto P-40; 13°00'SW e 400 metros, até o Ponto P-41; 60°00'SW e 800 metros, até o Ponto P-42; 62°00'NW e 500 metros, até o Ponto P-43; 69°00'SW e 300 metros, até o Ponto P-44; 61°30'NW e 650 metros, até o Ponto P-45; 31°00'SW e 500 metros, até o Ponto P-46; 05°30'SW e 300 metros, até o Ponto P-47; 51°00'NW e 300 metros, até o Ponto P-48; 61°30'SW e 1.000 metros, até o Ponto P-49; 44°30'NW e 1.650 metros, até o Ponto P-50; 54°00'SW e 950 metros, até o Ponto P-51; 42°00'NW e 1.050 metros, até o Ponto P-52; 62°00'SW e 500 metros, até o Ponto P-53, divisa com o Seringal Nova Amélia; daí, segue confrontando com o Seringal Nova Amélia com os seguintes rumos e distâncias: 40°00'NW e 8.400 metros, até o Ponto P-54; 33°00'NW e 4.650 metros, até o Ponto P-55; 76°00'NW e 500 metros, até o Ponto P-56; 11°00'NE e 1.950 metros, até o Ponto P-57; 82°00'NW e 1.950 metros, até o Ponto P-58; 06°30'NE e 1.500 metros, até o Ponto P-59; 26°00'NW e 1.000 metros, até o Ponto P-60; 48°30'NW e 700 metros, atravessando o Rio Acre, até o Ponto P-61, localizado na margem esquerda do Rio Acre; daí, segue subindo pela margem direita do citado rio numa distância de 1.200 metros, até o Ponto P-62, localizado na foz de um Igarapé sem denominação, afluente do Rio Acre, pela margem esquerda; daí, segue subindo pela margem esquerda do citado Igarapé, numa distância de 2.600 metros, até o Ponto P-63, de coordenadas geográficas longitude 67°59'41"WGr e latitude 10°24'57"S, localizado na margem esquerda do Igarapé; daí, segue confrontando com o Seringal Santa Severina, com os seguintes rumos e distâncias: 35°00'NE e 2.300 metros, até o Ponto P-64; 67°00' e 2.000 metros, até o Ponto P-65; 31°00'NW e 2.300 metros, até o Ponto P-66; 58°00'NW e 900 metros, até o Ponto P-67; 80°00'NW e 4.050 metros, até o Ponto P-68; 87°00'SW e 900 metros, até o Ponto P-69; 09°00'NW e 4.850 metros, até o Ponto 70, divisa com o Seringal Riozinho do Rola; daí, segue confrontando com o referido seringal com rumo e distância de 87°30'SE e 7.100 metros, até o Ponto P-71, localizado na margem direita do Igarapé Caipóra; daí, segue descendo pela margem direita do citado Igarapé por uma distância de 7.850 metros, até o Ponto P-72, de coordenadas geográficas longitude 67°57'02"WGr e latitude 10°18'17"S, divisa com o Seringal Itu; daí, segue confrontando com o referido seringal com rumo e distância de 46°30'SE e 6.200 metros, até o Ponto P-73, atravessando o Rio Acre, localizado na margem esquerda do citado rio; daí, segue descendo pela margem direita do citado rio numa distância de 1.250 metros, até o Ponto P-1, inicial da descrição. (Fonte de Referência: Cartas Planimétricas DSG, folhas MI-1607 e MI-1675, escala 1:100.000, ano 1980).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1987