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Presidência
da República |
DECRETO No 93.912, DE 13 DE JANEIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "SERINGAL REMANSO", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Xapuri e Rio Branco, no Estado do Acre, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.676, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "SERINGAL REMANSO", com área de 39,570 ha (trinta e nove mil, quinhentos e setenta hectares), situado nos Municípios de Xapuri e Rio Branco, do Estado do Acre, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.676, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no Ponto P-1, de coordenadas geográficas, longitude 67°54'19"WGr e latitude 10°21'21"S, localizado na margem direita do Rio Acre, divisa com o Seringal Itu; daí, segue confrontando com o Seringal Itu, com os seguintes rumos e distâncias: 50°30'SE e 2.300 metros, até o Ponto P-2; 52°00'SE e 5.200 metros, até o Ponto P-3, 45°30'SE e 4.650 metros, até o Ponto P-4, 01°30'SW e 6.950 metros, até o Ponto P-5, 40°00'SE e 2.600 metros, até o Ponto P-6, 86°30'SE e 1.300 metros, até o Ponto P-7, 51°00'SE e 7.050 metros, até o Ponto P-8; daí, segue confrontando com o Seringal São Luiz do Remanso, com os seguintes azimutes e distâncias: 31°00'SW e 2.800 metros, até o Ponto P-9, 05°30'SW e 1.950 metros, até o Ponto P-10, 55°00'SW e 2.450 metros, até o Ponto P-11, localizado na margem esquerda da BR-317, sentido Xapuri/Rio Branco; daí, segue pela margem da citada rodovia, com rumo de 87°30'SW e distância de 1.200 metros, até o Ponto P-12, localizado na margem esquerda da BR-317; daí, segue confrontando com o Seringal São Gabriel, com os seguintes rumos e distâncias: 74°00'SW e 850 metros, até o Ponto P-13; 05°30'NW e 300 metros, até o Ponto P-14; 87°30'NW e 400 metros, até o Ponto P-15; 28°30'NW e 350 metros, até o Ponto P-16; 12°00'NW e 350 metros, até o Ponto P-17; 88°00'NE e 350 metros, até o Ponto P-18; 45°00'NE e 800 metros, até o Ponto P-19; 34°00'NW e 500 metros, até o Ponto P-20; 60°30'NE e 250 metros, até o Ponto P-21; 58°00'SE e 200 metros, até o Ponto P-22; 34°30'NE e 250 metros, até o Ponto P-23; 29°00'NW e 250 metros, até o Ponto P-24; 00°00'N e 250 metros, até o Ponto P-25; 53°00'NW e 250 metros, até o Ponto P-26; 33°00'NE e 150 metros, até o Ponto P-27 62°30'SE e 300 metros, até o Ponto P-28; 11°00'NE e 350 metros, até o Ponto P-29; 34°30'NW e 300 metros, até o Ponto P-30; 08°00'NW e 900 metros, até o Ponto P-31; 69°00'NW e 500 metros, até o Ponto P-32; 06°30'NE e 600 metros, até o Ponto P-33; 75°00'NE e 350 metros, até o Ponto P-34; 33°00'NE e 250 metros, até o Ponto P-35, 21°30'NW e 600 metros, até o Ponto P-36; 85°30'SW e 200 metros, até o Ponto P-37; 23°30'SE e 500 metros, até o Ponto P-38; 84°30'SW e 450 metros, até o Ponto P-39; 33°30'SW e 850 metros, até o Ponto P-40; 13°00'SW e 400 metros, até o Ponto P-41; 60°00'SW e 800 metros, até o Ponto P-42; 62°00'NW e 500 metros, até o Ponto P-43; 69°00'SW e 300 metros, até o Ponto P-44; 61°30'NW e 650 metros, até o Ponto P-45; 31°00'SW e 500 metros, até o Ponto P-46; 05°30'SW e 300 metros, até o Ponto P-47; 51°00'NW e 300 metros, até o Ponto P-48; 61°30'SW e 1.000 metros, até o Ponto P-49; 44°30'NW e 1.650 metros, até o Ponto P-50; 54°00'SW e 950 metros, até o Ponto P-51; 42°00'NW e 1.050 metros, até o Ponto P-52; 62°00'SW e 500 metros, até o Ponto P-53, divisa com o Seringal Nova Amélia; daí, segue confrontando com o Seringal Nova Amélia com os seguintes rumos e distâncias: 40°00'NW e 8.400 metros, até o Ponto P-54; 33°00'NW e 4.650 metros, até o Ponto P-55; 76°00'NW e 500 metros, até o Ponto P-56; 11°00'NE e 1.950 metros, até o Ponto P-57; 82°00'NW e 1.950 metros, até o Ponto P-58; 06°30'NE e 1.500 metros, até o Ponto P-59; 26°00'NW e 1.000 metros, até o Ponto P-60; 48°30'NW e 700 metros, atravessando o Rio Acre, até o Ponto P-61, localizado na margem esquerda do Rio Acre; daí, segue subindo pela margem direita do citado rio numa distância de 1.200 metros, até o Ponto P-62, localizado na foz de um Igarapé sem denominação, afluente do Rio Acre, pela margem esquerda; daí, segue subindo pela margem esquerda do citado Igarapé, numa distância de 2.600 metros, até o Ponto P-63, de coordenadas geográficas longitude 67°59'41"WGr e latitude 10°24'57"S, localizado na margem esquerda do Igarapé; daí, segue confrontando com o Seringal Santa Severina, com os seguintes rumos e distâncias: 35°00'NE e 2.300 metros, até o Ponto P-64; 67°00' e 2.000 metros, até o Ponto P-65; 31°00'NW e 2.300 metros, até o Ponto P-66; 58°00'NW e 900 metros, até o Ponto P-67; 80°00'NW e 4.050 metros, até o Ponto P-68; 87°00'SW e 900 metros, até o Ponto P-69; 09°00'NW e 4.850 metros, até o Ponto 70, divisa com o Seringal Riozinho do Rola; daí, segue confrontando com o referido seringal com rumo e distância de 87°30'SE e 7.100 metros, até o Ponto P-71, localizado na margem direita do Igarapé Caipóra; daí, segue descendo pela margem direita do citado Igarapé por uma distância de 7.850 metros, até o Ponto P-72, de coordenadas geográficas longitude 67°57'02"WGr e latitude 10°18'17"S, divisa com o Seringal Itu; daí, segue confrontando com o referido seringal com rumo e distância de 46°30'SE e 6.200 metros, até o Ponto P-73, atravessando o Rio Acre, localizado na margem esquerda do citado rio; daí, segue descendo pela margem direita do citado rio numa distância de 1.250 metros, até o Ponto P-1, inicial da descrição. (Fonte de Referência: Cartas Planimétricas DSG, folhas MI-1607 e MI-1675, escala 1:100.000, ano 1980).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1987