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Presidência
da República |
DECRETO No 93.860, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10
de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta
no Processo nº 00600.009482/86-01,
DECRETA:
Art. 1º São criadas e reclassificadas funções, na
forma do Anexo I deste Decreto, para composição das Categorias Direção
Intermediária, Código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do
Grupo-Direção e Assistência Intermediária, código DAI-110, do Quadro Permanente
do Ministério da Cultura.
Art. 2º As atribuições das funções de Assistente,
de que trata este Decreto, são as definidas no regimento interno de cada órgão,
de sua estrutura básica, aprovado por portaria ministerial.
Art. 3º O provimento das funções compreendidas no
Anexo I far-se-á gradualmente na medida das necessidades e dos recursos
financeiros disponíveis, na forma da legislação vigente.
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste
Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da
Cultura.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso
Furtado
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.12.1986