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Presidência
da República |
DECRETO No 93.624, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e
8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Decretos nºs
77.336 e 83.844, respectivamente, de 25 de março de 1976 e 14 de agosto de 1979,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 2º do
Decreto nº 93.083, de 7 de agosto de 1986, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O servidor público da administração direta ou indireta, quando nomeado para exercer o mandato de conselheiro, poderá optar pela remuneração do órgão de origem, sem prejuízo da gratificação de presença por comparecimento às reuniões do Conselho."
Art. 2º. Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 26.11.1986