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Presidência
da República |
DECRETO No 93.613, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
incisos I, III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 178,
do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam extintos os seguintes
órgãos, integrantes da estrutura do Ministério da Educação:
I - o Conselho Nacional de Serviço Social;
(Revogado pelo Decreto nº 93.968, de
1987)
II - a
Comissão Nacional de Moral e Civismo;
III - a
Coordenação de Ensino Agropecuário (COAGRI); e
IV - a
Delegacia Regional do Distrito Federal.
Parágrafo único. Fica igualmente extinto o mandato dos membros do Conselho e da
Comissão, a que aludem os itens I e II deste artigo, cessando a sua investidura
e a dos titulares da Coordenação e Delegacia, mencionadas nos itens III e IV.
Art. 2º. Fica extinta a Fundação
Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para Formação Profissional (CENAFOR),
cuja instituição foi autorizada pelo Decreto-lei nº 616, de 9 de junho de 1969,
revertendo o seu patrimônio para a União.
Art. 2° - Fica extinta a
Fundação Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a formação
Profissional (CENAFOR),
cuja instituição foi autorizada pelo Decreto-lei n° 616, de 09 de junho
de 1969, revertendo o seu patrimônio para a União, ressalvada a
possibilidade de absorção da entidade ou de suas unidades, até 31 de
janeiro de 1987, por ente de governo estadual ou municipal, nas
condições estabelecidas em convênio.
(Redação dada pelo Decreto nº
93.921, de 1987)
Parágrafo único. O convênio poderá prever auxílio
financeiro do Ministério da Educação no montante necessário ao custeio
das despesas de pessoal e respectivos encargos que o ente estadual ou
municipal conveniente esteja impedido de realizar em virtude da
proibição estabelecida pelo art. 19 da Lei n° 7.493, de 17 de junho de
1986.
(Incluído pelo Decreto nº
93.921, de 1987)
Art. 3º. O Centro Nacional de Educação
Especial - CENESP, criado pelo Decreto nº 72.425, de 3 de julho de 1973, mantida
a sua competência e estrutura, é transformado na Secretaria de Educação Especial
(SESPE), como órgão central de direção superior, do Ministério da Educação.
Parágrafo único. Fica extinto o Conselho Consultivo da CENESP, cessando o
mandato dos seus membros.
Art. 4º. A Secretaria de Ensino de 1º
e 2º graus é desdobrada em:
I -
Secretaria de Ensino Básico (SEB); e
II -
Secretaria de Ensino de 2º Grau (SESG).
Art. 5º. O Ministro da Educação, em
ato próprio, disporá sobre:
I - o
exercício, por outros órgãos do Ministério, das funções até então desempenhadas
por aqueles a que se refere o artigo 1º, bem assim a gestão e destinação dos
recursos a eles afetados e do seu pessoal;
II - a
administração dos bens da CENAFOR, que poderão, no todo ou em parte, ser
utilizados pelo próprio Ministério ou cedidos a outras entidades a ele
vinculadas, observada a destinação, se for o caso, constante dos instrumentos de
doação ou cessão;
III - a
elaboração dos regimentos internos das novas Secretarias, a que se referem os
artigos 3º e 4º, definindo-lhes as atribuições, inclusive no que pertine à
outorga das funções até então desenvolvidas pela Delegacia Regional ora extinta;
IV - a
redistribuição provisória dos cargos, empregos e funções dos órgãos mencionados
nos artigos 3º e 4º, para aqueles que resultaram da transformação ou
desmembramento, sem aumento de despesa e mantidos os respectivos níveis de
vencimentos ou salários;
V - a
extinção do fundo instituído pelo artigo 8º do Decreto nº 72.425, de 3 de julho
de 1973;
VI - a dispensa do pessoal pertencente aos órgãos referidos no artigo 1º, que
não forem aproveitados em outros setores do próprio Ministério, na forma da lei;
e
VII - a designação de servidor para promover a imediata quitação dos direitos
titularizados pelos empregados da CENAFOR, cujos contratos individuais de
trabalho são rescindidos.
VII - a designação de servidor para promover a
quitação dos direitos titularizados pelos empregados da CENAFOR, cujos
contratos individuais de trabalho são rescindidos, ressalvado o disposto
na parte final do caput do art. 2°.
(Redação dada pelo Decreto nº
93.921, de 1987)
Parágrafo único. Feita a redistribuição, a que se refere o item IV deste artigo,
será providenciada a reorganização dos Quadros e Tabelas dos respectivos órgãos,
junto à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.
Art. 6º. É assegurada autonomia
limitada, nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de junho de 1969, ao Instituto
Nacional de Educação de Surdos (INES), instituído pela Lei nº 839, de 26 de
setembro de 1857, com a denominação dada pela Lei nº 3.198, de 6 de julho de
1957, e ao Instituto Benjamin Constant (IBC), instituído pelo Decreto Imperial
nº 1.428, de 12 de setembro de 1854, com a denominação dada pelo Decreto nº
1.320, de 24 de janeiro de 1891, órgãos estes integrantes da Secretaria de
Educação Especial (SESPE), de que trata o artigo 3º.
Parágrafo único. Ficam instituídos os Fundos Especiais para Deficientes de
Audição (FUNDAU) e para Deficientes da Visão (FUNDEV), de natureza contábil, com
a finalidade de centralizar os recursos e custear as despesas, respectivamente,
do INES e do IBC, mencionados neste artigo, obedecido o disposto nos
Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 7º. Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Jorge Bornhausen
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.11.1986