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Presidência
da República |
DECRETO No 93.604, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27
de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 1º de abril de 1987, ficarão
reduzidas aos percentuais constantes do anexo deste Decreto as alíquotas do
Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) relativas aos produtos ali
indicados de acordo com os códigos de classificação na Tabela de Incidência
aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.11.1986