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Presidência
da República |
DECRETO No 93.534, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras
"a", "b",
"c" e "d", e 20, itens
I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
''Gleba Volta Grande - Lote Urutaí ou Urutahy'', com a área de 1.536,1511 ha (um
mil, quinhentos e trinta e seis hectares, quinze ares e onze centiares), situado
no Município de Barra do Garças, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620,
de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-1, de coordenadas geográficas
longitude 51º51'45" WGr e latitude 15º47'23" S, situado comum às terras da Gleba
Araguaia - Área 1, e à margem esquerda do Rio Araguaia, segue à montante do Rio
Araguaia, por sua margem esquerda, na distância de 9.794m, até o M-2, situado na
confluência do Córrego do Limoeiro, com o Rio Araguaia, margens esquerdas de
ambos os cursos d'água; daí, segue à montante do Córrego do Limoeiro, por sua
margem esquerda, na distância de 1.577m, até o M-3, situado na margem esquerda
do Córrego do Limoeiro, e comum às terras da Gleba Araguaia - Área 1; daí, segue
confrontando com terras da Gleba Araguaia - Área 1, aos seguintes rumos
magnéticos e distâncias: 86º00' NE e 2.050m, até o M-4; 48º15' NE e 984m, até o
M-5; 74º45' NE e 1.510m, até o M-6; 87º00' NE e 1.500m, até o M-7; 57º00' SE e
1.060m, até o M-1, marco de partida do perímetro descrito. (Fontes de
referência: Autos de Medição do Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato
Grosso a Domingos Cardoso de Moraes; Carta SD.22-Y-D-V e Planta Final da
Discriminatória Administrativa, denominada Gleba Araguaia).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de
questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto
na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.11.1986