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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.299, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e
nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras a, b, c e d , e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Fazenda Cruzeiro do Sul" (Gleba Ariranha), com a área de 2.239,9199
ha (dois mil, duzentos e trinta e nove hectares, noventa e um ares e noventa e
nove centiares), situado no Município de Diamantino, no Estado de Mato Grosso, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere
este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao P-1,
de coordenadas geográficas aproximadas, longitude 55º59'16" WGr e latitude
10º23'56" S, situado na divisa com terras da União; daí, segue divisando com as
referidas terras da União, com os seguintes rumos e distâncias aproximadas:
0º00' S e 5.601m, até o P-2, de coordenadas geográficas aproximadas, longitude
55º59'16" WGr e latitude 10º26'58" S, 90º00' W e 4.000m, chega-se ao P-3, de
coordenadas geográficas aproximadas, longitude 56º01'29" WGr e latitude
10º26'58" S; daí, divisando com terras da União e com terras do Sr. Toshio
Michida, com rumo de 0º00' N e distância aproximada de 5.600m, chega-se ao P-4,
de coordenadas geográficas aproximadas, longitude 56º01'29" WGr e latitude
10º23'56" S, situado nos limites do Sr. Toshio Michida; daí, segue divisando com
área do Estado e Terras da União, com rumo de 90º00' E e distância de 3.999m,
até o P-1, ponto inicial do perímetro descrito (Fonte de Referência: Título
definitivo, expedido pelo Estado de Mato Grosso, em favor do Sr. José Francisco
Ferreira).
Art. 2º.
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com
a sua destinação.
Art. 3º. O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na
forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não
substitui o publicado no DOU 29.9.1986