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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.288, DE 25 DE SETEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e
nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Lote Jandira" (Gleba Serrinha), com a área de 9.471 ha (nove mil,
quatrocentos e setenta e um hectares), situado no Município de Água Boa, no
Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere
este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao M 1,
de coordenadas geográficas longitude 52º51'06" WGr e latitude 13º50'55" S,
situado na confluência do Córrego Grota Seca com o Rio Coronel Vanick, margem
esquerda de ambos; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Osvaldo de Figueredo, com o rumo de 70º30' NW e distância de 10.000m, até o M 2,
situado na divisa de terras de José Benedito Machado; deste, segue por linha
seca, confrontando com as referidas terras de José Benedito Machado, com o rumo
de 19º30' NE e distância de 8.500m, até o M 3, situado na divisa de terras de
Vitória Mansur Bunlai; deste, segue por linha seca, confrontando com as
referidas terras de Vitória Mansur Bunlai, com o rumo de 70º30' SE e distância
de 12.500m, até o M 4, situado na margem esquerda do Rio Coronel Vanick deste,
segue pelo referido Rio Coronel Vanick à montante por sua margem esquerda, com a
distância de 9.200m, até o M 1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fontes
de Referência: Carta da DSG, Folha SD.22-V-C-VI, Escala 1:100.000, ano: 1980 e
título expedido pelo DTC).
Art. 2º.
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com
a sua destinação.
Art. 3º. O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na
forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não
substitui o publicado no DOU 26.9.1986