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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.272, DE 18 DE SETEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em
vista as disposições da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do
índio), e o que consta do Processo nº 27000.000423/86-84,
DECRETA:
Art. 1º. É
concedida autorização à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, para construir
trecho de linha de transmissão estabelecido entre as torres nºs S-27 e S-79 da
linha de transmissão que interliga as subestações de Tocantinópolis e
Imperatriz, localizadas nos Municípios de mesmos nomes, Estados de Goiás e
Maranhão, respectivamente; situado na área indígena Apinagé, Município de
Tocantinópolis, Estado de Goiás, numa faixa de terra com 24,00m (vinte e quatro
metros) de largura, 21.208,00m (vinte e um mil, duzentos e oito metros) de
extensão e cujos vértices possuem coordenadas geográficas 06º15'00" S e
47º28'54" W, 06º10'55" S e 47º35'30" W, 06º04'33" S e 47º31'00" W, 06º01'40" S e
47º31'36" W, 05º55'47" S e 47º32'08" W, 05º52'06" S e 47º31'36" W, de acordo com
o projeto de construção e planta de situação aprovados mediante ato do Diretor
da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º. A
autorização compreende a faculdade atribuída à Centrais Elétricas de Goiás S.A.
- CELG, para praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do
mencionado trecho de linha de transmissão e de linhas telegráficas ou
telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções,
sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à referida faixa de terra através de
faixas adjacentes, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. A Fundação Nacional do Índio
- FUNAI, na finalidade de órgão federal competente para prestar tutela e
assistência aos silvícolas, adotará providência no sentido de limitar o uso e
gozo da área de terra atingida no que for compatível com a preservação da linha
de transmissão, e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à
comunidade indígena.
Art. 3º. A
Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG poderá utilizar a área a que se refere o
artigo 1º, a partir da data de assinatura deste decreto, e indenizará a
comunidade indígena dos prejuízos que venham causar em decorrência da utilização
da faixa de terra, competindo ao órgão federal de assistência ao silvícola a
fixação do valor da indenização.
Art. 4º.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Ronaldo Costa Couto
Este texto não
substitui o publicado no DOU 19.9.1986