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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.216, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 3.591, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III, V e parágrafo
único, da Constituição, e
Considerando o propósito do Governo de
desenvolver eficientes acompanhamento da programação e controle do desempenho de
empresas estatais;
Considerando a necessidade de mecanismos
adequados para atingir esse propósito;
Considerando a conveniência de estender ao público em geral o acesso a informações relativas a essas empresas,
DECRETA:
Art. 1º Os representantes da União ou das
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e todas as
demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, promoverão,
nas pessoas jurídicas de que participem, e que estejam sob controle e
fiscalização da Secretaria de Controle das Empresas Estatais - SEST, a alteração
dos seus atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais, visando a que
estas:
I - encaminhem à SEST, conforme suas instruções,
orçamento integrado que deverá conter:
a) demonstrações projetadas, a saber:
1) balanço patrimonial;
2) demonstração de resultados;
3) demonstração de origens e aplicações de
recursos; e
4) fluxo de caixa;
b) planos referentes à:
1) dispêndios globais;
2) investimentos, com cronograma
físico-financeiro e taxa de retorno, por projeto; e
3) melhoria de desempenho, produtividade e
rentabilidade;
Il - apresentem à SEST:
a) cópia das demonstrações financeiras, bem assim
do respectivo parecer, e do relatório de avaliação dos controles internos e
correspondentes procedimentos corretivos, elaborados por auditor independente;
b) programa visando à implantação dos
procedimentos assinalados na alínea precedente; e
c) informações complementares destinadas à
avaliação empresarial;
III - observem termos e prazos fixados pela SEST,
previamente aprovados pelo Ministro de Estado responsável pela supervisão,
visando à adoção de medidas adicionais de ajuste que se façam necessárias à
melhoria de desempenho e produtividade da empresa, sem prejuízo daquelas,
gerenciais, ordinariamente adotadas;
IV - realizem programas especiais de auditoria
consoante lhes determine a SEST, no que concerne a matéria de sua competência; e
V - disponham, em sua estrutura organizacional,
de unidade de auditoria interna, que:
a) terá titular admitido ou dispensado por
proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho de Administração;
b) executará plano de trabalho anual, aprovado
pelo Conselho Fiscal, que poderá solicitar relatório e outras informações a seu
critério necessárias ou convenientes; e
c) seguirá normas mínimas de procedimento
estabelecidas pela SEST, no que diz respeito a assuntos de sua competência.
Parágrafo único. Serão enviados, para os fins
deste artigo, os seguintes documentos:
I - ao Ministro de Estado competente, aqueles a
que se referem os incisos I e II deste artigo;
Il - ao Conselho Fiscal, os mencionados nas
alíneas a e b, do inciso II, deste artigo.
Art. 2º O acompanhamento da implantação das
medidas a que se refere o inciso III do artigo precedente será feito, em nível
interno, pelo representante da União ou das entidades referidas no artigo 1º,
conforme seja o caso, no Conselho Fiscal ou órgão equivalente, que informará à
SEST as providências efetivamente adotadas.
Art. 3º No prazo de 90 dias, contado da vigência
deste decreto, as empresas a que se refere o artigo 1º deverão apresentar à SEST
plano de desativação de bens móveis e imóveis, inclusive participações
societárias.
Art. 4º É assegurado, na forma da lei, o acesso
público às informações econômicas e financeiras das entidades sujeitas ao
controle e fiscalização da SEST, respeitadas as hipóteses legais de sigilo.
Parágrafo único. A SEST disciplinará a divulgação
das informações neste artigo referidas, observada a competência da Comissão de
Valores Mobiliários.
Art. 5º A atuação dos representantes, a que alude
o artigo 2º deste decreto, nos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das
empresas, será disciplinada em ato conjunto da Secretaria de Controle de
Empresas Estatais e da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 6º A execução deste decreto far-se-á sem
prejuízo do exercício do poder de orientação, coordenação e supervisão do
Ministro competente a que estejam vinculados os entes a que se refere o artigo
1º, respeitadas, no que couber, as atribuições deferidas à Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 7º Serão expedidas, pela Secretaria de
Controle de Empresas Estatais, instruções necessárias à execução deste decreto.
Art. 8º As alterações de atos constitutivos,
estatutos ou contratos sociais, determinadas no artigo 1º, dever-se-ão efetivar
na primeira Assembléia Geral imediatamente posterior à vigência deste ato.
Art. 9º Este decreto vigorará a partir de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 03 de setembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
João Sayad
Aluizio Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 4.9.1986