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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.144, DE 20 DE AGOSTO DE 1986.

 

Declara de ocupação dos indígenas MURA, área de terra no Município de Autazes, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso V e IX, 19 e 22, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de ocupação dos indígenas MURA, para efeito dos artigos 4º, IV e 198, da Constituição, as terras localizadas no Município de Autazes, Estado do Amazonas, com a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do ponto "1", de coordenadas geográficas aproximadas 03º42'52"S e 59º13'30" WGr., situado na margem direita do Rio Preto do Pantaleão, na confluência com o Igarapé Sampaio; daí, segue-se pela margem esquerda do citado Igarapé, sentido montante até encontrar o ponto "2", de coordenadas geográficas aproximadas 03º43'33" S e 59º13'30" WGr., situado na confluência do Igarapé Pajé com o Igarapé Sampaio. LESTE: Do ponto descrito, segue-se pela margem esquerda do Iagarapé Pajé sentido montante, até encontrar o ponto "3", de coordenadas geográficas aproximadas 03º44.'05" S e 59º14'00" WGr., situado na cabeceira do citado Igarapé; daí, segue-se por uma linha reta de azimute e distância aproximados de 220º40' e 3.165m, até encontrar o ponto "4", de coordenadas geográficas aproximadas 03º45'20" S e. 59º15'08" WGr., situado na confluência dos braços direito e esquerdo do lagarapé Rampa. SUL: Do ponto descrito, segue-se pela margem direita do Igarapé Rampa sentido jusante, até encontrar o ponto "5", de coordenadas geográficas aproximadas 03º44'48" S e 59º15'42" WGr., situado na confluência do Igarapé Rampa com o rio Preto do Pantaleão. OESTE: Do ponto antes descrito, segue-se pela margem direita do Rio Preto do Pantaleão sentido jusante, até encontrar o ponto "1", inicial desta descrição.

Parágrafo único - A área descrita neste artigo, denominada Área Indígena SÃO PEDRO, será demarcada administrativamente pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 21.8.1986