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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.087, DE 8 DE AGOSTO DE 1986.
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela no setor da indústria petroquímica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros.
CONSIDERANDO que, de conformidade com os Artigos 3º e 7º do Acordo Comercial nº 16, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria petroquímica, em 6 de dezembro de 1982, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.348, de 31 de maio de 1983, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e subscrever protocolos adicionais que registrem essas revisões.
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, com base no dispositivo acima citado, assinaram em Montevidéu, em 6 de dezembro de 1985, o Décimo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16,
DECRETA:
Art. 1º - De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo I do Protocolo Adicional, originários da Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 16 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.
Art. 2º - Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no artigo primeiro, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 08 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU 11.8.1986