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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.052, DE 31 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado ''Fazenda Vale do Juarí'', situado no Município de Colmeia, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ''Fazenda Vale do Juarí'', com a área de 5.098,94 ha (cinco mil, noventa e oito hectares e noventa e quatro ares), situado no Município de Colmeia, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: começa no marco nº 01, cravado na divisa entre os lotes 38, 39 e 91 do referido loteamento Inhumas, seguindo, daí no rumo 0º Norte, confrontando com os lotes nºs 38 e 78, até encontrar o marco nº 02, cravado na divisa com terras de Oswaldo Capei Galhardo, na distância de 3.493,00 metros; segue à direita confrontando com Oswaldo Capei Galhardo, no rumo de 72º00'NE até encontrar o marco 03, na extensão de 2.590,00 metros; segue ainda dividindo com terras de Oswaldo Capei Galhardo (lotes 67 e 66) no rumo 0º Leste, até encontrar o marco 04, cravado à margem esquerda do Ribeirão Juarí na distância de 3.270,60 metros; segue, por este Ribeirão acima, veio d'água, até encontrar o marco nº 05 cravado à sua margem esquerda na distância de 4.613m; daí, segue cortando parte dos lotes 84 e 87, na divisa com terras devolutas do Dr. José Freury Curado, no rumo de 0º Sul, até o marco nº 06, cravado na distância de 5.000m; segue, à direita confrontando com o lote nº 97, no rumo de 0º Oeste, até o marco nº 07, cravado aos 3.144m; daí, no rumo de 0º Norte, segue até o marco nº 08 cravado à margem do Córrego Limite, na distância de 150m; segue por este córrego abaixo, veio d'água, até sua barra no Córrego Piaus e, por este acima, segue, dividindo com o lote 96, até a barra da grota da divisa; e, por este acima até sua cabeceira da margem esquerda, onde se cravou o marco nº 10; daí, segue no rumo 0º Oeste, confrontando com o lote 47, até o marco nº 11, com 1.860m; daí, segue dividindo com os lotes 45 e 44 no rumo 0º Norte, até encontrar o marco nº 12, na distância de 2.310; segue a esquerda, dividindo com o lote nº 44, no rumo de 0º Oeste, até o marco nº 13; cravado aos 1.390m; daí, segue confrontando com o lote nº 40, no rumo de 0º Norte, até o marco 14, cravado aos 830m; segue, finalmente, confrontando com os lotes nºs 40 e 39, no rumo 0º Oeste, até o marco inicial nº 01, cravado na divisa com os lotes 38 e 39 na extensão de 2.015m.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.8.1986