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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.033, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Poço", situado nos Municípios de Una e Santa Luzia, no Estado da Bahia, compreendido, na zona prioritária, para fins de reforma agrária, lixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA :

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Poço", com a área de 1.848,2541 ha (um mil, oitocentos e quarenta e oito hectares, vinte e cinco ares e quarenta e um centiares), situado nos Municípios de Una e Santa Luzia, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no M-1, de coordenadas geográficas longitude 39º10'46" WGr e latitude 15º21'03" S, situado na divisa das áreas de quem de direito e da Fazenda Pindorama; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Pindorama e Renato Vilas Boas, com azimute de 146º30' e distância de 3.000m, até o ponto 2, situado na margem direita do Rio São Pedro; deste, segue por linha seca, com os seguintes azimutes e distâncias: 183º00' e 1.200m, até o ponto 3; 165º30' e 2.450m, até o ponto 4, situado na divisa das áreas de Renato Vilas Boas e Fazenda Santo Antônio; deste, segue por linha seca, confrontando com área da Fazenda Santo Antônio, com azimute de 257º30' e distância de 2.950m, até o ponto 5, situado na divisa das áreas da Fazenda Santo Antônio e da CEPLAC; deste, segue por linha seca, confrontando com a área da CEPLAC, com os seguintes azimutes e distâncias: 342º30' e 3.600m, até o ponto 6; 308º30' e 600m, até o ponto 7, situado nos limites da área da CEPLAC e quem de direito; deste, segue por linha seca, confrontando com quem de direito com azimute de 330º30' e distância de 1.550m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Francônia e quem de direito, com azimute de 62º00' e distância de 3.400m, até o M-1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Carta do Ministério do Interior, Folha SD.24-Y-D-II, Escala 1:100.000, Ano: 1975).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.7.1986