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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.033, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Poço", situado nos Municípios de Una e Santa Luzia, no Estado da Bahia, compreendido, na zona prioritária, para fins de reforma agrária, lixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA :
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Poço", com a área de 1.848,2541 ha (um mil, oitocentos e quarenta e oito hectares, vinte e cinco ares e quarenta e um centiares), situado nos Municípios de Una e Santa Luzia, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no M-1, de coordenadas geográficas longitude 39º10'46" WGr e latitude 15º21'03" S, situado na divisa das áreas de quem de direito e da Fazenda Pindorama; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Pindorama e Renato Vilas Boas, com azimute de 146º30' e distância de 3.000m, até o ponto 2, situado na margem direita do Rio São Pedro; deste, segue por linha seca, com os seguintes azimutes e distâncias: 183º00' e 1.200m, até o ponto 3; 165º30' e 2.450m, até o ponto 4, situado na divisa das áreas de Renato Vilas Boas e Fazenda Santo Antônio; deste, segue por linha seca, confrontando com área da Fazenda Santo Antônio, com azimute de 257º30' e distância de 2.950m, até o ponto 5, situado na divisa das áreas da Fazenda Santo Antônio e da CEPLAC; deste, segue por linha seca, confrontando com a área da CEPLAC, com os seguintes azimutes e distâncias: 342º30' e 3.600m, até o ponto 6; 308º30' e 600m, até o ponto 7, situado nos limites da área da CEPLAC e quem de direito; deste, segue por linha seca, confrontando com quem de direito com azimute de 330º30' e distância de 1.550m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Francônia e quem de direito, com azimute de 62º00' e distância de 3.400m, até o M-1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Carta do Ministério do Interior, Folha SD.24-Y-D-II, Escala 1:100.000, Ano: 1975).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.7.1986