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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.027, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Córrego da Onça", situado no Município de Pontes e Lacerda, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Córrego da Onça", com a área de 1579,3086 ha (um mil, quinhentos e setenta e nove hectares, trinta ares e oitenta e seis centiares), situado no Município de Pontes e Lacerda, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao marco M-01, de coordenadas UTM N = 8.315.590,065m e E = 252.998,919m, referidas ao MC 57º WGr, cravado na margem esquerda do Rio Guaporé e comum às terras do Patrimônio de Pontes e Lacerda; deste, segue confrontando com o Rio Guaporé, por sua margem esquerda, com vários azimutes, numa distância de 7.301,85m, chega-se ao marco M-90; deste, segue por uma linha seca, confrontando com Paulo Alcântara Pereira, com azimute de 152º30'29" e distância de 3.365,37m, até o marco M-91; deste, segue por uma linha seca, confrontando com Máximo Sampaio de Lara Bispo, com azimute de 230º13'30" e distância de 2.382,39m, até o marco M-92; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Patrimônio de Pontes e Lacerda, com os seguintes azimutes e distâncias: 332º01'24" e 4.658,53m, até o marco M-93; 331º55'57" e 2.181,64m, até o marco M-01, marco inicial do perímetro descrito (Fontes de Referência: Carta da DSG. - Fl. SD-21-Y-C-II, escala 1:100.000, ano 1975 e Planta de Medição constante do Proc. INCRA/PFVG/DR-13/T(9)DF/nº 318/85, Fl. 66, escala 1:20.000, ano 1985).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986