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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.018, DE 27 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c'',
e ''d'' e 20, itens I e V, da
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado
''Fazenda São Joaquim'', com a área de 8.156,02ha (oito mil, cento e cinqüenta e
seis hectares e dois ares), situado nos Municípios de Pereira Barreto e
Mirandópolis, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM
N=7.698.800,00m e E=505.600,00m, referidas ao MC 51º, situado na curva de
desapropriação, cota 330m, do Reservatório Três Irmãos e na divisa da Fazenda
Esmeralda; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda
Esmeralda, com azimute de 198º52' e distância de 6.850,07m, atravessando a
Estrada Municipal PBT-365, até o ponto 2, situado na divisa da Fazenda Santa
Cecília; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Santa
Cecília e de Dermival Franceschi, com azimute de 278º00' e distância de
5.760,00m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com
terras de Dermival Franceschi, com azimute de 195º00' e distância de 1.640,00m,
até o ponto 4; deste, segue com o mesmo confrontante, com azimute de 288º00' e
distância de 655,00m, até o ponto 5; deste, segue confrontando ainda, com terras
de Dermival Franceschi, com azimute de 170º30' e distância de 582,00m, até o
ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Massayoshi
Nishida, com azimute de 263º00' e distância de 957,00m, até o ponto 7, situado
na divisa de terras de Aygides Marques; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Aygides Marques, com azimute de 352º00' e distância
de 88,00m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, ainda com o mesmo
confrontante, com azimute de 265º00' e distância de 1.740,00m, até o ponto 9,
situado no Córrego Cotovelo; deste, segue pelo referido córrego à jusante, com a
distância de 7.500,00m, até o ponto 10, situado na confluência do citado
córrego, com terras da Fazenda Cotovelo; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras da Fazenda Cotovelo, com azimute de 106º50' e distância
de 3.756,00m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, ainda com a mesma
confrontação, com azimute de 15º00' e distância de 6.662,38m, atravessando a
Estrada Municipal PBT-365, até o ponto 12, situado na curva de desapropriação,
cota 330,00m, do Reservatório Três Irmãos; deste, segue pela referida curva de
desapropriação, com a distância de 36.770,00m, até o ponto 1, início da
descrição do perímetro (Fontes de Referência: Cartas do IGG/SP, Folhas SF. 22-C-IV-4
e SF. 22-D-III-3, Escala 1:50.000, Ano 1967 e Fotografias aéreas da Empresa
Terrafoto S/A, Escala aproximada 1:20.000, Obra 344, Ano 1978).
§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que
encerra uma área global de 9.882,20ha (nove mil, oitocentos e oitenta e dois
hectares e vinte ares), ficam excluídas dos efeitos deste decreto as áreas de
1.717,68ha (um mil, setecentos e dezessete hectares e sessenta e oito ares)
referente ao Reservatório Três Irmãos e de 8,50ha (oito hectares e cinqüenta
ares) referente à Estrada Municipal PBT-365, restando uma área líquida de
8.156,02ha (oito mil, cento e cinqüenta e seis hectares e dois ares).
Art. 2º Excluem-se ainda dos efeitos deste
decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 29.7.1986