|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.007, DE 27 DE JULHO DE 1986.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Pari
Paró", com a área de 326,70 ha (trezentos e vinte e seis hectares e setenta
ares), situado no Município de Londrina, no Estado do Paraná, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco
1, de coordenadas geográficas latitude 23º43'22" S e longitude 51º03'45" WGr,
cravado na margem de uma estrada, segue por linha seca, confrontando com terras
de Eugênio Mendes Sobrinho, com rumo de 06º00' NE e distância de 720,00m, até o
marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Samuel Silveira
e Antônio Dias, com rumo de 83º30' SE e distância de 730,00m, até o marco 3,
cravado no entroncamento de duas estradas; deste, segue margeando uma das
estradas no sentido SE, confrontando com terras de Joaquim Dias, Abilio de Tal,
Stephanes de Tal, José Boryste de Pauli, Osvaldo Fusares Potos, Antonio M. de
Alencar e Sebastião Catai, na distância de 1.930,00m, até o marco 4; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de João Francisco Nogueira, com
rumo de 08º00' SO e distância de 1.020,00m, até o marco 5, cravado na margem
esquerda do Rio Apucaraninha; deste, segue à montante do referido rio na
distância de 5.900,00m, até o marco 6, na divisa com terras de Sebastião Ramos;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Sebastião Ramos e
Idalina Luciano Neto, com rumo de 06º00' NE e distância de 1.340,00m,
atravessando a estrada de Rio Preto, até o marco 1, ponto inicial da descrição
deste perímetro (Fonte de referência: Carta Preliminar do Serviço Geográfico do
Exército, Folhas SF 22-U-IV, Escala 1:100.000 - Ano 1966).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 29.7.1986