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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.922, DE 14 DE JULHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Dispõe sobre a execução do Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite e dá outras providências. |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.502, de 02 julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - A subvenção econômica aos produtores de leite será concedida por litro do produto, nos valores indicados no anexo à este decreto, quando destinado a beneficiamento.
Art. 2º - Será contemplado com a subvenção
econômica exclusivamente o produtor de leite que o destinar à produção de:
I - Leite pasteurizado tipo ''C'';
II - Leite pasteurizado magro-gordura 2%;
III - Leite em pó integral;
IV - Leite em pó semi-desnatado;
V - Leite em pó desnatado;
VI - Leite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semi-desnatado; e
VII - Leite condensado;
Art. 2º Será contemplado com a subvenção econômica exclusivamente o produtor de leite que o destinar à produção de: (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
I - leite pasteurizado tipo "C", inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
II - leite pasteurizado magro-gordura 2% - inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
III - leite em pó integral; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
IV - leite em pó semi desnatado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
V - leite em pó desnatado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
VI - leite em pó modificado para alimentação infantil; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
VII - leite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semidesnatado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
VIII - leite condensado
Art. 3º - Os produtores receberão o valor correspondente à subvênção econômica através das empresas beneficiadoras, que se habilitarão mensalmente junto à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, mediante a apresentação de ''demonstrativo de recepção e destinação do leite''.
§ 1º - A Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB expedirá instruções sobre o procedimento a ser obedecido e estabelecerá o modelo do demonstrativo de recepção e destinação do leite.
§ 2º - Caberá à Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura a fiscalização e certificação das informações constantes do demonstrativo de recepção e destinação do leite.
Art. 4º - A supervisão técnica, administração e acompanhamento do programa, bem como o pagamento da despesa e prestação de contas ficam atribuídos à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 1986.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 1986, 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Ires Rezende Machado
José Lobo Fernandes Braga Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU 15.7.1986 e republicado em 16.7.1986