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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.922, DE 14 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Dispõe sobre a execução do Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.502, de 02 julho de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - A subvenção econômica aos produtores de leite será concedida por litro do produto, nos valores indicados no anexo à este decreto, quando destinado a beneficiamento.

Art. 2º - Será contemplado com a subvenção econômica exclusivamente o produtor de leite que o destinar à produção de:

I - Leite pasteurizado tipo ''C'';

II - Leite pasteurizado magro-gordura 2%;

III - Leite em pó integral;

IV - Leite em pó semi-desnatado;

V - Leite em pó desnatado;

VI - Leite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semi-desnatado; e

VII - Leite condensado;

Art. 2º Será contemplado com a subvenção econômica exclusivamente o produtor de leite que o destinar à produção de: (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

I - leite pasteurizado tipo "C", inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

II - leite pasteurizado magro-gordura 2% - inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

III - leite em pó integral; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

IV - leite em pó semi desnatado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

V - leite em pó desnatado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

VI - leite em pó modificado para alimentação infantil; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

VII - leite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semidesnatado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

VIII - leite condensado

Art. 3º - Os produtores receberão o valor correspondente à subvênção econômica através das empresas beneficiadoras, que se habilitarão mensalmente junto à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, mediante a apresentação de ''demonstrativo de recepção e destinação do leite''.

§ 1º - A Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB expedirá instruções sobre o procedimento a ser obedecido e estabelecerá o modelo do demonstrativo de recepção e destinação do leite.

§ 2º - Caberá à Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura a fiscalização e certificação das informações constantes do demonstrativo de recepção e destinação do leite.

Art. 4º - A supervisão técnica, administração e acompanhamento do programa, bem como o pagamento da despesa e prestação de contas ficam atribuídos à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 1986.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1986, 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Ires Rezende Machado

José Lobo Fernandes Braga Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU 15.7.1986 e republicado em 16.7.1986

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