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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.816, DE 24 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Santa Tereza",
com a área de 7.200ha (sete mil e duzentos hectares), situado no Município de
TUNTUM, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao ponto 1, de
coordenadas geográficas longitude 44º57'52" WGr e latitude 05º30'28" S, situado
na margem direita do Rio Flores; deste, segue limitando com terras de Bento
Teixeira, com o rumo de 81º00' NE e distância de 12.000m, atravessando o Riacho
da Lagoa e a estrada carroçável que liga Veneza/lpu-Irú, até o ponto 2; deste,
segue limitando com terras a quem de direito, com rumo de 08º30' SE e distância
de 6.000m, atravessando as estradas que ligam Ipu-Irú/BR-226 e Ipu-Irú/Faz.
Araçatuba, até o ponto 3; deste, segue limitando com terras da Faz. Araucária,
com rumo de 83º30' SW e distância de 12.000m, atravessando o Riacho da Lagoa,
até o ponto 4 de coordenadas geográficas longitude 44º57'20" WGr e latitude
05º33'21" S, situado na margem direita do Rio Flores; deste, segue pelo referido
rio, margem direita por ele abaixo com uma distância de 6.000m, até o ponto 1,
início da descrição deste perímetro. (Fonte de Referência: Cartas da DSG, Folhas
SB. 23-X-C-IV/MI-959 (IPU-IRÚ) e SB. 23-X-C-I/MI-822 (TUNTUM), publicada em
1982, na Escala de 1:100.000, Levantamento Cartorial e Obs. feitas em campo
pelos técnicos da DR-12).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 25.6.1986