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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.815, DE 24 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado
"Fazenda Santa Rita do Pontal", com a área de 2.400 ha (dois mil e quatrocentos
hectares), situado no Município de Teodoro Sampaio, no Estado de São Paulo, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.- O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: o perímetro acima tem início em um ponto
denominado 1 (hum), situado no encontro de uma cerca de arame ou linha ideal de
divisa, com a lateral direita da faixa de domínio da FEPASA e no sentido Santa
Rita do Pontal a Porto Euclides, num percurso irregular e distância aproximada
de 10.000 metros vai ao ponto 02 (dois); daí, por uma cerca de arame existente e
azimute de 176º00'33" e 431,05 metros vai ao ponto 03 (três) = est. 628; daí
pela curva de inundação ou desapropriação na cota 258,30m no sentido da ordem
numérica decrescente das estacas por uma distância aproximada de 9.655,00m até a
estaca 455, término do degrau altimétrico com um decréscimo de 0,10m até a
estaca 454, início do degrau altimétrico cota 258,20m; daí pela curva de
desapropriação ainda, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, por
uma distância aproximada de 4.345,00m vai ao ponto 4 = est. 396; daí por uma
cerca de arame existente ou linha ideal de divisa, com azimute de 316º22'16" e
distância de 5.318,97 metros vai ao ponto onde teve início esta descrição (Fonte
de Referência: Memorial Descritivo da CESP NC - GL - CAD - 3887/A2).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 25.6.1986